TJPI - 0801739-65.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801739-65.2023.8.18.0042 RECORRENTE: ZULMAR MAIA ROSENO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 24271982) interposto nos autos do Processo 0801739-65.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 23465234, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Zulmar Maia Roseno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo a sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação contratual, ajuizada contra o Banco PAN S/A, sem resolução do mérito.
A decisão agravada fundamentou-se na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Súmula nº 33 do TJPI é aplicável ao caso concreto, considerando a ausência de indícios concretos de má-fé ou tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário; e (ii) verificar se a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça ao negar provimento ao recurso monocraticamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de recurso quando há súmula do próprio tribunal aplicável ao caso concreto, sendo legítima a decisão agravada. 2.
A Súmula nº 33 do TJPI permite a exigência de documentos adicionais quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, visando garantir o desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A parte agravante, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial para apresentação da documentação exigida, inviabilizando a análise do mérito da demanda. 4.
Não há violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois a exigência documental visa à correta instrução processual, e a decisão monocrática respeitou os requisitos legais. 5.
Não há cabimento para distinguishing, pois a parte agravante não demonstrou elementos concretos que diferenciem seu caso dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. 6.
A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não foi aplicada na decisão recorrida, sendo inviável sua discussão no presente agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 25484949), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que “Ao contrário do que alega a recorrente, não há ofensas à principiologia do devido processo legal e do livre acesso ao judiciário, mas, em verdade, práticas voltadas exatamente à garantia de tais valores processuais.”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris: “Pelos mesmos motivos, não há que se falar em distinguishing, porquanto essa valiosa técnica de evolução jurisprudencial demanda a demonstração de fatos e circunstâncias, do caso em julgamento, que o distingam do precedente, de modo que o tribunal identifique diferenças materiais entre os dois casos e faça a ressalva ao precedente.
Não é essa a situação dos autos, não tendo a recorrente demonstrado quaisquer elementos que possibilitem a exceção ao regramento aplicado na espécie". "Por fim, convém rechaçar o argumento da agravante quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida sequer imposta ou aventada nos autos, mas que apenas pode exsurgir após o julgamento do colegiado, como consequência legal do insucesso do recurso e, decerto, mediante fundamentada decisão".
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - 
                                            
21/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
 - 
                                            
21/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 08:46
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
14/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805529-08.2023.8.18.0026
Antonio Laurindo de Melo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 23:50
Processo nº 0824756-35.2020.8.18.0140
Julimar Mousinho Brasileiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 15:31
Processo nº 0804496-94.2022.8.18.0065
Vicente Jose Vieira Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2022 08:53
Processo nº 0802965-08.2023.8.18.0042
Darcilene Lobo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 00:50
Processo nº 0802965-08.2023.8.18.0042
Darcilene Lobo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 14:04