TJPI - 0764067-18.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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02/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de NELI DIAS MAIA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764067-18.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NELI DIAS MAIA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caracol – PI, sob o fundamento de que a agravante reside no município de Guaribas – PI, não havendo justificativa para o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina – PI.
A agravante sustenta que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, e que a escolha do foro está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência territorial para o processamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência territorial é de natureza relativa, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de preliminar de contestação, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. 5.
A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6.
Sendo a hipótese de relação de consumo, a parte autora tem a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial do fornecedor onde se deram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A decisão que declinou de ofício a competência territorial afronta os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada, impondo-se sua cassação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Decisão agravada cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI. " "Tese de julgamento: 1.
A competência territorial é de natureza relativa e, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Em demandas consumeristas, o consumidor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial da instituição financeira onde ocorreram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do CDC." " "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64; CDC, art. 101, I. " "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; Tema 988 do STJ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52396117520238217000.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764067-18.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: NELI DIAS MAIA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta por NELI DIAS MAIA, ora agravante, em face do BANCO PAN S.A., por meio do qual o Juiz da causa declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Caracol – PI, por ser o foro de domicílio da agravante.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que o consumidor tem a opção de propor a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenha sido praticado os atos negociais.
Afirma, ainda, que ao declinar de ofício a competência territorial, o juízo afrontou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, colacionando jurisprudências para confirmar suas alegações.
Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI, bem como a manutenção da gratuidade da justiça já deferida no 1º grau.
Em decisão monocrática de Id. 20560470, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao agravante e foi deferido o efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n. 0848570-37.2024.8.18.0140.
Intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório substanciado.
VOTO Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau, declinou, de ofício, a competência, sob o argumento de que o agravante reside no município de Guaribas – PI, não havendo justificativas para a propositura da demanda na Comarca de Teresina – PI.
De início, necessário consignar que a matéria de competência territorial e de caráter relativo, como no caso destes autos, a tramitação do feito somente será deslocada acaso arguida pela parte adversa.
Inclusive, nos termos da Súmula nº 33, do STF, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Em sendo assim, o magistrado a quo não poderia ter conhecido, de ofício, a incompetência do processamento do feito junto a Comarca de Teresina – PI, sem ter sido suscitada pela parte adversa.
Nesse sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
CABIMENTO DO RECURSO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
APLICÁVEL A TESE FIRMADA PELO STJ NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.696.396/MT (TEMA N. 988), SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC), EM QUE RESTOU MITIGADA A TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO, VISTO QUE VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2.
A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR É NORMA FACULTATIVA PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC.
PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A AÇÃO SEJA PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DA FILIAL DA RÉ, TENDO EM VISTA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA NORMA, QUE VISA À FACILITAÇÃO DA GARANTIA E DO ACESSO AOS MEIOS QUE OBJETIVAM PROTEGER O DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
SENDO QUE, SE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA EM FORO DIVERSO AO SEU, DEVE HAVER PRESUNÇÃO DE QUE TAL SITUAÇÃO SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AOS INTERESSES DO DEMANDANTE, SEGUINDO A REGRA DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. 3.
A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 64, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52396117520238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2023) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
Teresina, 15/03/2025 -
21/03/2025 10:36
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:36
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:29
Conhecido o recurso de NELI DIAS MAIA - CPF: *06.***.*95-17 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764067-18.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELI DIAS MAIA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 08:35
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:11
Decorrido prazo de NELI DIAS MAIA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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14/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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14/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI DIAS MAIA - CPF: *06.***.*95-17 (AGRAVANTE).
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09/10/2024 15:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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