TJPI - 0800321-07.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-07.2024.8.18.0059 APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante; (ii) analisar a existência de elementos que comprovem a relação jurídica entre as partes; e (iii) aferir a configuração da litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da gratuidade da justiça não se sustenta, pois a parte recorrida não apresentou provas que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme artigo 99, § 2º, do CPC. 4.
A documentação constante dos autos, especialmente o contrato de refinanciamento e o comprovante de transferência bancária, demonstra a existência da relação jurídica, afastando a tese da apelante quanto à inexistência do contrato. 5.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova do dolo processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
No caso concreto, a parte apenas exerceu o direito de ação, não havendo indícios de comportamento temerário ou protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. "Tese de julgamento: 1.
A revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da inexistência dos requisitos legais para sua concessão. 2.
A existência de contrato e comprovante de transferência bancária são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual da parte, não podendo ser presumida." "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 99, § 2º." "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, DJe 30/05/2019; TJMG, Apelação Cível 5000333-61.2022.8.13.0775, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 21/03/2023." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800321-07.2024.8.18.0059 Origem: APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Cidineide da Silva Santos, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco C6 S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em indeferir a petição inicial, com a consequente extinção da ação, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC.
Condena a apelante no pagamento de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, indeferindo a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Nas contrarrazões, o apelado impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária pedida pela apelante e a conduta abusiva do patrono da parte autora.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato de refinanciamento, Id. 20552538 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 20552544.
A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 15/03/2025 -
22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:01
Conhecido o recurso de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 11:27
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:24
Juntada de petição
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800321-07.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (APELANTE).
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11/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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