TJPI - 0765764-74.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765764-74.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, ANTONIO MARTINS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
NATUREZA SANITÁRIA DA MULTA.
DIREITO TRANSINDIVIDUAL À SAÚDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que indeferiu pedido liminar para suspender a execução de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em razão do descumprimento de normas sanitárias relativas à prevenção da Covid-19 durante as eleições municipais, sob o fundamento de que o direito tutelado pelo TAC é o direito à saúde, não se confundindo com matéria eleitoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para a execução da multa prevista no TAC é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Eleitoral; e (ii) verificar se o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa ad causam para promover a execução da multa decorrente do TAC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para a execução da multa prevista no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é da Justiça Comum Estadual, pois a obrigação pactuada diz respeito ao cumprimento de normas sanitárias previstas no Decreto Estadual n.º 19.164/2020, que estabelece medidas de prevenção e controle da disseminação da Covid-19.
Trata-se de matéria relativa ao direito à saúde, que é direito transindividual e de tutela coletiva. 4.
O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para promover a execução da multa decorrente do TAC, uma vez que o objeto do ajuste refere-se à proteção do direito à saúde pública, tema de sua atribuição constitucional, nos termos do art. 127 da CF/1988. 5.
A multa prevista no TAC não se reveste de natureza eleitoral, mesmo que aplicada em contexto de campanha eleitoral, pois não versa sobre o processo eleitoral em si, mas sobre a observância de normas sanitárias.
Assim, inexiste violação à competência da Justiça Eleitoral. 6.
A decisão agravada está alinhada à proteção de direitos coletivos e à legalidade da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem pública em matéria de saúde pública, especialmente diante da pandemia da Covid-19.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para execução de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta relativo ao cumprimento de normas sanitárias é da Justiça Comum Estadual, mesmo que pactuado em contexto de campanha eleitoral. 2.
O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para promover a execução de multa decorrente de TAC quando o direito tutelado é o direito à saúde pública, de natureza transindividual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, art. 15; Decreto Estadual n.º 19.164/2020.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes relevantes no caso.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765764-74.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, ANTONIO MARTINS DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO inconformado com decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL (processo nº 0801367-60.2020.8.18.0030), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
O pleito em questão trata de pedido liminar para suspender a execução de multa decorrente de Termo de Ajuste de Conduta, por alegar ser de competência da Justiça Eleitoral e legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que direito diretamente tutelado pelo Termo de Ajustamento de Conduta ora executado foi “o direito à saúde, elevado à categoria de direito transindividual, não se imiscuindo nas questões intrinsecamente ligadas ao direito eleitoral.
Todavia, como a campanha eleitoral se deu em meio a uma crise mundial de saúde pública acarretada pelo Coronavírus, onde evitava-se a aglomeração de pessoas para diminuir o contágio da doença, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e da ordem pública é legítima e legal”.
Pede, ao final, pelo provimento do recurso.
Tutela recursal denegada.
O agravado, respondendo, aduz, em suma, que como bem observado pelo juiz da causa, a multa prevista no TAC é relativa às medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus, sendo evidente, portanto, que a questão é relativa ao direito à saúde.
Já em relação à ilegitimidade da causa para a cobrança de multa de natureza eleitoral decorrente de TAC, este foi firmado ante a necessidade de proteção e defesa do direito à saúde.
E sendo matéria de sua competência, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual.
Requer, enfim, a manutenção da decisão vergastada no recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido indeferido o pedido de liminar, a fim de que fosse suspensa a execução da multa decorrente de Termo de Ajuste de Conduta.
Não é bem assim, entretanto.
No presente caso, o recorrente traz como fundamento supostamente se tratar de incompetência da Justiça Comum Estadual, sendo legítima a Justiça Eleitoral, bem como não poder a execução ser promovida pelo Ministério Público.
Todavia, no caso, o Termo de Ajuste de Conduta não tem como fundamento matéria Eleitoral, mas o cumprimento de norma Estadual relativa ao Decreto Estadual n.º 19.164/2020, que aprovou o Protocolo Específico de Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SarsCov-2 (Covid-19) para Eleições municipais, preservando a saúde pública, limitando a aglomeração de pessoas em eventos e atividades afins, por meio da adequação das campanhas eleitorais de candidatos às normas sanitárias.
O direito diretamente tutelado por meio do TAC foi o direito à saúde, elevado à categoria de direito transindividual, não se imiscuindo nas questões intrinsicamente ligadas ao direito eleitoral.
Contudo, como a campanha eleitoral municipal se deu em meio a uma crise mundial de saúde pública, acarretada pelo coronavírus, onde se evitava a aglomeração de pessoas para diminuir o contágio da doença, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e da ordem pública é legítima e legal.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 15/03/2025 -
21/03/2025 13:22
Expedição de intimação.
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21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:28
Conhecido o recurso de COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - CNPJ: 25.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765764-74.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, ANTONIO MARTINS DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:50
Expedição de intimação.
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12/11/2024 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 17:19
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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