TJPI - 0801013-69.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801013-69.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 5 de maio de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
30/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801013-69.2021.8.18.0072 APELANTE: OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação indenizatória por cobrança irregular, visando à reforma da sentença que reconheceu a improcedência do pedido e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Nos autos, restou comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, bem como o repasse dos valores contratados. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) avaliar a manutenção da multa aplicada na origem. 3.
A parte autora altera a verdade dos fatos ao omitir informações essenciais sobre a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela instituição financeira. 4.
A conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por violar o dever de boa-fé processual, previsto no art. 77, incisos I e II, do CPC, ao buscar vantagem indevida por meio do processo judicial. 5.
A aplicação da multa por litigância de má-fé, com base no art. 81 do CPC, é medida necessária para preservar a dignidade da Justiça, especialmente diante da improbidade processual evidenciada nos autos. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801013-69.2021.8.18.0072), ajuizada em face do BANCO C6 S.A..
Na sentença (ID. 14264249), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na oportunidade, condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 14264250), a parte apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada.
Sustenta não restar configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa.
Nas contrarrazões (ID. 14264255), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MÉRITO Versa o mérito recursal sobre a configuração (ou não) de conduta que caracterize litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda existe e foi devidamente, bem como que houve o repasse dos valores contratados.
Com efeito, considerando que a parte autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *61.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 13:15
Juntada de petição
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801013-69.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 09:07
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 01:09
Decorrido prazo de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 11:44
Conclusos para o relator
-
22/04/2024 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
-
21/04/2024 09:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:16
Decorrido prazo de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
19/12/2023 07:43
Processo redistribuído por sucessão [GLPI 2312120063]
-
22/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:47
Juntada de intimação
-
20/10/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/10/2022 11:53
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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20/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:47
Decorrido prazo de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:05
Conhecido o recurso de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *61.***.*83-20 (APELANTE) e provido
-
07/08/2022 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/07/2022 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 10:57
Conclusos para o Relator
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29/04/2022 00:05
Decorrido prazo de OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO em 28/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2022 19:11
Recebidos os autos
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11/03/2022 19:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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