TJPI - 0800126-86.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES BRITO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-86.2022.8.18.0028 APELANTE: MARIA RODRIGUES BRITO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado e requer realização de perícia grafotécnica.
O juízo de origem, sem apreciar o pedido de produção de prova pericial, julgou antecipadamente a lide pela improcedência da demanda. 2.
A questão em discussão é determinar se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. 3.
A ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica viola o direito à produção probatória e configura cerceamento de defesa, especialmente quando tal prova é essencial à elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. 4.
O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória em casos que demandam análise fática, contraria o devido processo legal e o direito à ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada (TJ-MG, AC nº 10000220511687001; TJ-PE, AC nº 0000781-35.2019.8.17.3420). 5.
Recurso provido para anular a sentença.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0800126-86.2022.8.18.0028), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 16370131), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 16370135), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico, pugna pela necessidade da realização de perícia grafotécnica.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 16370138), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, eis que a autora se beneficiou do valor recebido.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargardor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Versam os autos acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi assinado (ID. 16370122).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 16370124).
No entanto, o principal argumento do autor incide sobre a não apreciação pelo magistrado de origem quanto à realização de perícia grafotécnica. À vista disso, de fato, observe-se que, em sede de réplica (id. 16370129), a autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura constante do instrumento contratual acostado aos autos.
Todavia, o juízo de origem, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda.
Alerta, acerca do julgamento antecipado da lide, ensina Fredie Didier Jr: Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório.
Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.
No caso, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura alegada em réplica, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, colho os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ASSINATURAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE. - A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos - A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica. (TJ-MG - AC: 10000220511687001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000781-35.2019.8.17.3420 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: BANCO BMG RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica, requerida expressamente na réplica e reiterada na manifestação acerca de provas, quando existir dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado. 2.Apelo provido.
Sentença anulada.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de prova pericial, com a consequente prolação de nova sentença, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - AC: 00007813520198173420, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Assim, é certo que o magistrado, dada a não apreciação do pedido de realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória.
Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda a regular instrução do feito.
Sem honorários, haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES BRITO - CPF: *24.***.*92-69 (APELANTE) e provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800126-86.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RODRIGUES BRITO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES BRITO em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:12
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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