TJPI - 0800343-48.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CORINA QUARESMA MENDES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-48.2023.8.18.0076 APELANTE: CORINA QUARESMA MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA.
VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência válido.
A embargante alega omissão do julgado ao não considerar a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais como comprovante de endereço. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais como comprovante de endereço exigido no despacho de emenda à inicial. 3.
O acórdão embargado, de fato, não analisou a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais acostada pela embargante, caracterizando omissão sanável por meio dos embargos de declaração. 4.
O despacho que determinou a emenda à inicial estabeleceu expressamente a necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora ou, em caso de terceiro, documento que comprovasse o grau de parentesco, exigência que não foi atendida. 5.
A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não atende aos requisitos estabelecidos na decisão judicial, pois não supre a necessidade de documento idôneo para comprovação do endereço da embargante. 6.
Assim, ainda que sanada a omissão, a ausência de cumprimento da determinação judicial mantém a consequência processual do indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CORINA QUARESMA MENDES contra acórdão (ID. 16661630) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FALTA DE EMENDA A INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1-O comprovante de residência constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. 2-O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante.
Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3- Negado provimento ao recurso.
Nas razões recursais (ID. 17988845), a embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que não considerou a validade da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documento que comprova seu endereço, tal como determinado do despacho de emenda à inicial.
Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO A embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que não considerou a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, documento que comprova seu endereço, tal como determinado do despacho de emenda à inicial.
Da análise do decisum, verifica-se que, de fato, o acórdão não se manifestou acerca do documento acostado pela autora (embargante).
Passo, pois, a apreciá-lo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Junto à inicial, a autora (embargante) acostou Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, na qual consta no campo “ENDEREÇO” as seguintes informações: “Endereço: Alto dos Quirino; Bairro: Zona rural; Município: União” No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, e fundamentado no poder de cautela, proferiu despacho nos seguintes termos: “Determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel”.
A autora (embargante), então, apresentou manifestação na qual alega não possuir documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, e que a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais acostada na inicial deve atender ao comando supra.
Contudo, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não atende aos requisitos estabelecidos, pois não supre a necessidade de documento idôneo para comprovação do endereço da embargante.
Ademais, no próprio despacho, o magistrado a quo indica a possibilidade de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, bastando a comprovação do grau de parentesco, o que não foi observado no caso em comento.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentada documentação solicitada pelo magistrado a quo, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, tal como decidido em sentença e mantido no acórdão embargado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800343-48.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CORINA QUARESMA MENDES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 07:39
Conclusos para o Relator
-
06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de CORINA QUARESMA MENDES em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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27/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:30
Juntada de petição
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05/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:55
Conhecido o recurso de CORINA QUARESMA MENDES - CPF: *24.***.*58-02 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 13:37
Conclusos para o Relator
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de CORINA QUARESMA MENDES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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09/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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09/07/2023 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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