TJPI - 0800076-97.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800076-97.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A APELADO: VALCIRENE VELOSO DOS SANTOS, VALCIVANIA VELOSO DOS SANTOS, VALDIRENE VELOSO DOS SANTOS, VALDINE VELOSO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos e a requerer o que entender de direito, no prazo de (15) quinze dias.
DEMERVAL LOBãO, 30 de maio de 2025.
PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
25/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de VALDINE VELOSO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-97.2022.8.18.0048 APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA APELADO: VALCIRENE VELOSO DOS SANTOS, VALCIVANIA VELOSO DOS SANTOS, VALDIRENE VELOSO DOS SANTOS, VALDINE VELOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KELCYO DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença recorrida que declarou a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, à exclusão do contrato e dos respectivos descontos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00.
O banco apelante sustenta a validade do contrato, alegando a existência de assinatura do autor nos documentos contratuais e a comprovação do repasse dos valores.
Requer a reforma da sentença, com a total improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cartão de crédito consignado é modalidade prevista na Lei 10.820/03, sendo permitidos descontos diretamente no benefício previdenciário, desde que expressamente pactuados. 4.
O banco apresentou nos autos documentos comprobatórios da contratação, incluindo termo de adesão assinado pela autora e registros do repasse dos valores. 5.
A existência de assinatura no contrato afasta a alegação de nulidade por vício de consentimento, notadamente porque não há indícios de que a parte autora tenha sido induzida a erro. 6.
A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a validade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado quando demonstrada a aquiescência do consumidor, afastando a repetição de indébito e a indenização por dano moral na hipótese de contratação regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Reforma da sentença para afastar as condenações impostas ao banco recorrente.
Inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a anuência do consumidor por meio de documento assinado. 2.
Não há nulidade do contrato ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral quando comprovada a contratação regular e a disponibilização dos valores ao contratante.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800076-97.2022.8.18.0048 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: VALCIRENE VELOSO DOS SANTOS, VALCIVANIA VELOSO DOS SANTOS, VALDIRENE VELOSO DOS SANTOS, VALDINE VELOSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de VALCIRENE VELOSO DOS SANTOS e OUTROS, ora apelados.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, declarou a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos, condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como determinou a exclusão do contrato e dos respectivos descontos.
Além disso, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, o banco apelante requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, com o afastamento das condenações que lhe foram impostas, tendo em vista a juntada aos autos do contrato devidamente assinado, bem como a comprovação da TED e do saque dos valores por meio de faturas.
Assim, requer que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedente a ação.
Nas contrarrazões, os apelados contestam os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pedem, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão ID. 20084660, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, o “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN” do contrato n.º 729612582 (ID 20042788 – pág. 03 e 04) e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (ID 20042788 - pág. 05) estando ambos os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, logo, levando em consideração que o autor não é analfabeto, é plenamente maior e capaz, entende-se contraditório falar que foi induzido em erro.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos de cartão de crédito consignado, verificam-se os seguintes julgados desta E.
Corte de Justiça: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2.
A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito.
II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico.
III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789.
IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o valor total do contrato, correspondente a R$ 1.278,00 (mil duzentos e setenta e oito reais), foi depositado na conta de titularidade do autor da presente apelação, conforme indicado no contrato: Banco Bradesco (237), agência 0405, conta nº 037139-4.
A efetivação do depósito é corroborada pela fatura, que registra o saque do valor contratado em 23/09/2019, anexada no ID 20042792 – pág. 28, bem como pela "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)", constante no ID 20042788 – pág. 06.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que o apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença afastando todas as condenações impostas a instituição financeira.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 14/03/2025 -
27/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 23:18
Juntada de manifestação
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14/02/2025 04:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800076-97.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: VALCIRENE VELOSO DOS SANTOS, VALCIVANIA VELOSO DOS SANTOS, VALDIRENE VELOSO DOS SANTOS, VALDINE VELOSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888-A Advogado do(a) APELADO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888-A Advogado do(a) APELADO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888-A Advogado do(a) APELADO: KELCYO DE SOUSA SILVA - PI18888-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:23
Decorrido prazo de VALDIRENE VELOSO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:23
Decorrido prazo de VALCIVANIA VELOSO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:22
Decorrido prazo de VALCIRENE VELOSO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de VALDINE VELOSO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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17/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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