TJPI - 0801767-33.2020.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de decisão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801767-33.2020.8.18.0076 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
No caso, verifica-se que houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do termo inicial para a incidência de juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, conforme pleito subsidiário da parte embargante em sua apelação. 2.
A sentença de primeiro grau fixou os juros de mora desde a citação, entendimento este em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos morais conforme a natureza da relação jurídica.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3.
Correção monetária sobre o valor da indenização deve ser aplicada a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Portanto, em razão da omissão verificada, os Embargos de Declaração merecem acolhimento para suprir a lacuna e fazer constar expressamente no acórdão a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento do valor dos danos morais. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão no acórdão embargado, com a inclusão da seguinte determinação: “O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ.” ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a instituição financeira embargante requer seja o recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 16310463, alegando a ocorrência de omissão.
Nas suas razões recursais (id 17191429), o Embargante aduz, em suma: a) que o acórdão é omisso, pois deixou de observar o art. 405, do CC e a Súmula 362, do STJ, pois determinou a incidência de juros de mora a partir da citação.
Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, de fato, o embargante, no item IV.2 de sua apelação, pleiteia, subsidiariamente, a análise dos juros aplicados na sentença recorrida, capítulo que não foi analisado no acórdão embargado.
A sentença a quo assim decidiu sobre o tema, in verbis: “Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.
A embargante aduz que, não obstante haja um dispositivo específico para os juros de mora, entende que os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano, razão pela qual pleiteou a modificação da sentença neste capítulo.
Sobre o tema, é consagrada na jurisprudência a diferenciação entre “danos morais decorrentes de relação contratual” e “o dano moral oriundo da responsabilidade extracontratual” para fins de definição do termo inicial de juros de mora – citação ou evento danoso), mas em nenhum dos casos os juros de mora incidentes sobre o dano moral tem como termo inicial a data da fixação do dano.
Analisando a sentença a quo observa-se que seu fundamento esta em consonância com o entendimento pacificado no STJ, isso porque a insurgência tem origem em relação contratual.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação." (STJ - AgInt no AREsp 1947473/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Nesses termos, uma vez que os danos morais arbitrados advém de relação contratual, o valor arbitrado deve ser acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em arremate, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHÊ-LOS para, em face da omissão suscitada pelo embargante, fazer constar no capítulo do acórdão embargado sobre danos morais que “o valor arbitrado deve ser acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ”. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801767-33.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
14/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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27/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO em 07/04/2021 23:59.
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25/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
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07/12/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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