TJPI - 0800614-18.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800614-18.2023.8.18.0089 APELANTE: ADAO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADAO DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado de forma eletrônica entre as partes.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado realizado de forma eletrônica com consumidor analfabeto, sem observância das formalidades legais; e (ii) verificar a adequação da condenação à repetição do indébito e do montante fixado para os danos morais. 3.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, para assegurar a validade da contratação.
A ausência dessas formalidades torna o contrato nulo. 4.
A contratação eletrônica não atende, por si só, aos requisitos de validade quando a parte contratante é analfabeta, pois não garante o pleno acesso ao conteúdo das obrigações pactuadas, configurando violação à boa-fé objetiva. 5.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
No caso concreto, o desconto indevido ocorreu após 30/03/2021, data de modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável a repetição em dobro. 6.
A indenização por danos morais é devida in re ipsa, diante da ilicitude da contratação e dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com precedentes desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 7.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceram as referidas Apelações mas, no mérito, NEGARAM-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Majoraram a verba sucumbencial em favor do autor/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, deixo de majorar a verba em favor da instituição financeira pela ausência de fixação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ADÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d.
Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800614-18.2023.8.18.0089).
Na sentença (id. 16539840), o d.
Juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente à rubrica “APLICAÇÃO AUT.”, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 1º APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A. (id. 16539842), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 16539851), a parte apelada sustenta a irregularidade do instrumento contratual apresentado.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. 2º APELAÇÃO – ADÃO DE SOUSA (id.16539845), requer o apelante a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id.16539850), o banco sustenta a inexistência de danos morais e a impossibilidade de sua majoração, ante a ausência de ato ilícito.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Sem parecer do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do débito denominado “APLICAÇÃO AUT”, derivado de contrato supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma eletrônica (Num. 16539831), não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.
Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto.
Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar o desconto impugnado, o fato de o autor ser analfabeto deve ser considerado para o deslinde da demanda.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NULO.
ANALFABETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído.
Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que o desconto realizado no benefício previdenciário do autor ocorreu após 30/03/20221 (id. 16539823).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Portanto, a sentença deve ser mantida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Majoro a verba sucumbencial em favor do autor/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, deixo de majorar a verba em favor da instituição financeira pela ausência de fixação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator - 
                                            
25/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:16
Conhecido o recurso de ADAO DE SOUSA - CPF: *09.***.*41-59 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:13
Desentranhado o documento
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23/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 10:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800614-18.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADAO DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) APELADO: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. - 
                                            
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ADAO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
15/04/2024 07:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:30
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 07:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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