TJPI - 0802378-22.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:58
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802378-22.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SÚMULA 35 DO TJPI.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira sob a alegação de omissão no acórdão combatido, ao argumento de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução de valores descontados até 31.03.2021 deveria ocorrer de forma simples.
O acórdão embargado aplicou a devolução em dobro, fundamentado na Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão combatido incorreu em omissão quanto à forma de devolução dos valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias. 3.
Conclui-se que inexiste omissão no acórdão combatido, uma vez que este encontra-se devidamente fundamentado na Súmula 35 do TJPI, que estabelece ser vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização pelo consumidor, não configurando engano justificável. 4.
De acordo com a Súmula 35 do TJPI, a reiteração de descontos indevidos autoriza a devolução dos valores na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, de forma dobrada, quando presentes má-fé e inexistência de engano justificável. 5.
O entendimento adotado pelo acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJPI, não havendo qualquer omissão a ser sanada pelos aclaratórios. 6.
Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão (ID. 16217813) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE tarifa “CESTA DE SERVIÇOS”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 3.
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais (ID. 17173774), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples.
Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples.
Da análise do decisum, verifica-se que inexiste omissão a ser corrigida.
Isso porque, conforme a Súmula 35 do TJPI, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável, devendo à restituição dos valores descontados se dar de forma dobrada.
Veja-se: “Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por conseguinte, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada deste TJPI, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2025 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 08:13
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:17
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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02/08/2023 08:19
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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04/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2023 08:56
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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