TJPI - 0801290-63.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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02/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801290-63.2023.8.18.0089 APELANTE: MARILZA DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto. 2 - Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3 - Recurso não provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILZA DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801290-63.2023.8.18.0089), ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 16555684), o magistrado da causa reconheceu a configuração da prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (Num. 16555685), a apelante alega a inexistência de prescrição, ao argumento de que só tomou ciência dos descontos em 29/03/2023.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (Num. 16555687), o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença O Ministério Publico deixou de exarara parecer de mérito. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
A demanda, vale dizer, discute descontos indevidos na conta da apelante referente ao produto denominado “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) No caso dos autos, constata-se que o último desconto na conta-corrente da apelante, ocorreu em 03/02/2017 (Num. 16555603; Fl. 05).
Considerando, portanto, que o início do prazo prescricional se deu na data do último desconto indevido 03/02/2017, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 02/05/2023, restou configurada a prescrição, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARILZA DOS SANTOS COSTA - CPF: *94.***.*08-49 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801290-63.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILZA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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