TJPI - 0801753-76.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:15
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:22
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801753-76.2023.8.18.0033 APELANTE: CECILIA LUIZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
PRINT DE TELA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença, que julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização ao banco.
O apelante pleiteia a reforma parcial da decisão, requerendo a restituição em dobro, condenação ao pagamento de danos morais e provimento do recurso.
A Apelante recorreu, pleiteando a reforma da sentença e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário celebrado entre a apelante e o banco é nulo por falta de comprovação do repasse dos valores contratados; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) saber se a apelante tem direito à indenização por danos morais; e (iv) saber se a condenação por litigância de má-fé foi aplicada corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, considerando a hipossuficiência da apelante.
Inverteu-se o ônus da prova, cabendo ao banco comprovar o repasse dos valores contratados, o que não foi feito.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 4.
A conduta do banco, ao descontar valores sem comprovação do repasse, caracteriza má-fé.
Aplicou-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5.
A privação do uso dos valores descontados indevidamente gerou ofensa à honra e aos direitos da personalidade da apelante, configurando dano moral.
Fixou-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Não houve comprovação de conduta dolosa por parte da apelante, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “1.
O contrato bancário celebrado entre a apelante e o banco é nulo por falta de comprovação do repasse dos valores contratados. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A apelante tem direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
A condenação por litigância de má-fé foi indevida, não havendo comprovação de conduta dolosa por parte da apelante.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado: 16/05/2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; Apelação Cível 0801695-46.2020.8.18.0076, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/09/2022; Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020; TJCE, AC nº 00500445720218060159, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 08/03/2023; TJPE, AC nº 00001091620218173110, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, julgado em 14/02/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801753-76.2023.8.18.0033 Origem: APELANTE: CECILIA LUIZA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CECÍLIA LUIZA DA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização à parte demandada, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Em suas razões recursais, a Apelante, defende em sede de contestação o banco não apresentou a TED, apenas um print de tela, ou outro documento que comprove a efetiva transferência/repasse do valor em questão a autora, defende a aplicação da Súmula 18 do E.
TJPI.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda nos termos já requeridos na petição inicial, condenando a empresa requerida à devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, restabelecendo o status quo ante da relação jurídica discutida.
Além disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, solicita o conhecimento e o provimento de seu recurso.
Nas contrarrazões, o Banco Apelado alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita conformidade com os normativos que regem o sistema financeiro.
Sustenta que as partes estão amparadas pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio jurídico celebrado entre elas.
Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Apelante.
Na decisão de ID. 20452699, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora o banco tenha apresentado a cópia do contrato nº 773226389 (ID 20343256), contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 30 e 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), por tratar-se de pessoa analfabeta, o banco/apelado deixou de comprovar, de forma cabal, o efetivo repasse dos créditos supostamente contratados.
Ocorre que, embora a parte ré tenha acostado, documentação a fim de comprovar a liberação do montante objeto do contrato em questão (ID. 20343255), nota-se que tal documento consiste em print do sistema interno no banco, tratando-se de um documento unilateral, o que, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINT SCREEN.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço.
Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2.
Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3.
Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico.
Aplicação da súmula 479 do STJ.
Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4.
Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada.
Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6.
Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7.
Apelo provido parcialmente.
Unânime. 8.
O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11)(TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC) Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, ainda que tenha observado as formalidades legais exigidas para a validade do contrato, a instituição financeira não demonstrou o cumprimento de sua obrigação essencial, qual seja, a liberação dos valores objeto do ajuste, o que fragiliza a alegação de existência de débito por parte da autora, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes constituem-se in re ipsa. 5 – Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 6 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, § 2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma. 7 – Apelação conhecida e improvida.
Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801695-46.2020.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 23/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26 do E.
TJPI, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, a fim de afastar totalmente a condenação por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização ao banco/apelado.
DECLARANDO A NULIDADE do contrato discutido nos autos, condenando o banco réu/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da apelante/requerente, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, a serem arcadas pela instituição financeira apelada, conforme o art. 85 §2º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:13
Conhecido o recurso de CECILIA LUIZA DA SILVA - CPF: *98.***.*38-91 (APELANTE) e provido
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/02/2025 09:53
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801753-76.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA LUIZA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 10:38
Juntada de manifestação
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13/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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