TJPI - 0763629-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:23
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763629-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO SUSPENSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em ação de busca e apreensão.
A decisão agravada determinou a apreensão de um veículo automotor, com base em contrato de alienação fiduciária, sem a apresentação do contrato original pela instituição bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se a falta de apresentação do contrato original de alienação fiduciária, no caso de cédula de crédito bancário, pode ser suprida por documento digitalizado. (ii) Saber se, na ausência do contrato original, a medida liminar de busca e apreensão deve ser suspensa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário é um título de crédito, que exige a apresentação do original nos autos, conforme os princípios da cartularidade e circulabilidade, previstos na Lei 10.931/2004. 4.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido que, em se tratando de contratos eletrônicos, a apresentação da cédula de crédito bancário pode ser dispensada, a falta do contrato original impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 41) reforça a necessidade de apresentação do contrato original apenas quando este for emitido no formato cartular, conforme estabelecido pela Lei 13.986/2020. 6.
No caso presente, o contrato juntado ao processo é digitalizado e não é original, o que contraria os entendimentos jurisprudenciais, tornando a medida de busca e apreensão indevida sem a apresentação do contrato original.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A falta de apresentação do contrato original de alienação fiduciária impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, especialmente quando o contrato apresentado é digitalizado e não original.” “2.
A decisão que defere a busca e apreensão sem a juntada do contrato original de alienação fiduciária deve ser suspensa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; Lei nº 13.986/2020, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1946423 MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
TJPI, Súmula 41.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763629-89.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR nº 0839290-42.2024.8.18.0140, movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ora agravado, em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, no qual alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original de alienação fiduciária.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da decisão agravada.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a restituição do bem apreendido (id. 20380487).
A pate agravada apresentou contrarrazões aduzindo que a parte agravante foi regularmente constituída em mora e que a mora não pode ser desconstituída por alegação de abusividade de juros.
Defende que não há necessidade de se juntar o contrato original nos autos É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A parte agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
A cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, trazem a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.
Veja-se: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (…) Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, traz a possibilidade de o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cártula original, contudo, destacou que: “Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. […] 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). - grifei.
Importa destacar o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, por meio do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” Adentrando no assunto, uma cédula em formato cartular é um documento em papel que se apresenta na forma de um título de crédito. É a forma tradicional de emissão e circulação de títulos de crédito.
O título de crédito cartular é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, desta forma, o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível, sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema.
Portanto, nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária presente nos autos de origem, a execução deve estar baseada no original da cártula.
Nos presentes autos, verifica-se que o contrato juntado no ID 62150020 (dos autos de origem) não é original, tratando-se de documento digitalizado, o que contraria os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, fazendo-se necessário, juntar aos autos, o contrato original, a fim de se garantir que a cédula de crédito não circulou.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar determinando a devolução do bem apreendido à parte agravante. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 28/03/2025 -
28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:31
Conhecido o recurso de JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*64-72 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763629-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOANA LINA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:36
Juntada de petição
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03/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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