TJPI - 0800280-37.2024.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:49
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 20:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-37.2024.8.18.0060 APELANTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Exigência de procuração pública para parte analfabeta.
Desnecessidade.
Nulidade da decisão recorrida.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de apresentação de procuração pública.
A parte autora, pessoa analfabeta, havia apresentado procuração "ad judicia" assinada nos termos do art. 595 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de procuração pública para que pessoa analfabeta possa constituir advogado para representá-la em juízo.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 595 do Código Civil permite a assinatura a rogo por parte não alfabetizada, desde que subscrita por duas testemunhas.
O Conselho Nacional de Justiça reconhece que a procuração particular, firmada dessa forma, é suficiente para a atuação do advogado. 4.
O indeferimento da inicial com base na falta de procuração pública configura exigência abusiva, pois não encontra amparo legal e impõe ônus desnecessário à parte analfabeta. 5.
O Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a procuração assinada a rogo, com testemunhas, é válida e suficiente, sendo desnecessária a aposição de impressão digital.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. "1. É desnecessária a procuração pública para que pessoa analfabeta constitua advogado, desde que a procuração particular esteja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas." 8. "2.
A exigência de procuração pública, como condição para o regular andamento do feito, é abusiva e sem amparo legal, devendo ser admitida a procuração particular nos moldes do artigo 595 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 321; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800282-62.2019.8.18.0066, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 18/11/2022, 3ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800280-37.2024.8.18.0060 Origem: APELANTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VIEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID. 20180313), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, 330, inciso IV, artigo 485 inciso I e artigo 105 do Código de Processo Civil.
Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A apelante, em suas razões recusais (ID. 20180419), argumenta a respeito da desnecessidade de apresentação de procuração pública.
Requer o provimento do recurso e remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
O Banco, em suas contrarrazões (ID. 19214537), requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Na decisão de ID. 20187037, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Conduto, quanto a procuração pública exigida no despacho ID. 20180307, entendo desnecessária no caso em comento.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou procuração “ad judicia” (ID. 20180302) assinada nos termos do artigo 595 do Código Civil, legislação aplicável as demandas que tenham como parte pessoa analfabeta. É o entendimento deste Egrégio Tribunal em demanda semelhante, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO.
ANALFABETO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIA A APOSIÇÃO DE DIGITAL PELA ROGANTE.
APELO PROVIDO. 1.
Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo. 2.
O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço. 3.
Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte. 4.
Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada. 5.
Ainda que não haja a aposição da digital da apelante, a procuração apresentada observou os requisitos legais, sendo desnecessária para a validade do apontado documento que a impressão digital lá estivesse. 6.
Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual da apelante, pessoa não alfabetizada, caberia à magistrada valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato. 7.
Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar a recorrente, idosa e analfabeta, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado. 8.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800282-62.2019.8.18.0066, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau se afigura abusiva e sem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar totalmente a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
02/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*62-53 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800280-37.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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