TJPI - 0800270-11.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-11.2024.8.18.0054 APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSE MANOEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Nulidade de contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento.
Dano moral configurado.
Majoração do valor fixado.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Facta Financeira S/A e por José Manoel de Sousa, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória.
A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato bancário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora recorreu pleiteando a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios.
O banco, por sua vez, apelou buscando a improcedência da ação sob o argumento de regularidade do contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado e repasse do valor ao apelante; e (ii) se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova. 4.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao apelante, configurando a inexistência do contrato. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
A indevida cobrança e os descontos efetuados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa caracterizam dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência dominante. 7.
Considerando a gravidade do dano e a jurisprudência pertinente, majorou-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso da autora provido para majorar os danos morais.
Recurso do banco desprovido. 9. "1.
A inexistência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado." 10. "2.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser realizada em dobro quando verificada a cobrança indevida sem engano justificável." 11. "3.
A indevida cobrança sobre benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 29.08.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800270-11.2024.8.18.0054 Origem: APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSE MANOEL DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo e por FACTA FINANCEIRA S/A e por JOSÉ MANOEL DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, promovida em desfavor daquele, e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do contrato bancário em evidência.
O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, com os acréscimos legais; a pagar o dano moral reclamado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
O autor interpôs o presente recurso, com o único propósito de que seja elevado o valor fixado a título de dano moral.
Sustenta que o abalo sofrido em razão da não contratação com o requerido e dos descontos efetuados em sua conta benefício, implica valor superior ao que foi consignado na sentença.
Ainda clama pela majoração dos honorários.
Portanto, requer provimento ao seu recurso.
O banco requerido, por sua vez, apelou da sentença a fim de ser julgada improcedente a ação.
Alega a regularidade do contrato ora questionado, de forma a requerer seja seu recurso conhecido e provido.
Pugna, ao final, em sede de contrarrazões, pelo desprovimento do recurso da autora.
Aferido juízo de admissibilidade, os recursos foram recebidos, sendo-lhes atribuído duplo efeito - devolutivo e suspensivo, sem, contudo, haver remessa do feito ao Ministério Público Superior, atento ao Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer dos presentes recursos e analisar as razões neles contidas.
Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 0056391745, e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de estar perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.
De início, convém relembrar que o assédio das instituições financeiras de emprestar para aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um idoso e não alfabetizado.
Destaque-se, por oportuno, que o caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do autor.
Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código.
A instituição financeira afirma inexistir ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
O autor, por sua vez, alega que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, fato que comprometeu o orçamento familiar.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
Em que pesem os argumentos do recurso, verifico que o banco não se desincumbiu de comprovar o ajuste, tão pouco que realizou a transferência do valor contratado para a conta da apelada.
E, neste caso afastada está a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des.
OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.) – Grifo nosso.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Neste ponto, é certo que eventual print de tela ou qualquer outro documento assemelhado não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que a apelado não se desincumbiu do onus probandi.
Portanto, tratando-se de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade do autor e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Consta ainda da exordial, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.
Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do ora Apelado.
Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber: CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - (…) (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).
Decerto, inexiste nos autos prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta benefício do autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual.
Assim, não há falar em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto para os casos de dolo como nos de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | J: 28/05/2021) Portanto, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do autor, por força da nulidade do dito contrato.
Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber: Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, e como tal, os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula.
Alteração que se faz até mesmo de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.
Na hipótese vertente, observa-se a realização de descontos sobre aposentadoria de pequeno valor, o que configura desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.
Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola os direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais as condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.
No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação - punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Registre-se, por oportuno, que à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concluo que o valor fixado a título de dano imaterial deve ser elevado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto não ocasiona enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida.
DO DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo banco requerido e, DOU PROVIMENTO ao apelo do autora, para elevar ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a fixação do dano moral reconhecido na origem.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:10
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL DE SOUSA - CPF: *22.***.*99-87 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 10:10
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 21:13
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:56
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800270-11.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MANOEL DE SOUSA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSE MANOEL DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:29
Juntada de manifestação
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09/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2021 10:57