TJPI - 0804376-84.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 21:41
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 21:40
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:34
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804376-84.2021.8.18.0033 APELANTE: TERESA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo bancário sob a alegação de não recebimento dos valores pactuados.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a regularidade da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, demonstrando a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ, garantindo ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Cabe à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato, demonstrando a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
No caso concreto, o banco apresentou prova documental da efetiva transferência dos valores para a conta bancária do apelante, não havendo indícios de fraude ou irregularidade que justifiquem a nulidade contratual. 6.
O Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio das Súmulas 18 e 26 do TJPI, as quais determinam que a ausência de transferência dos valores contratados pode ensejar a nulidade da avença, mas essa circunstância não foi verificada no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários deve ser aplicada conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mediante a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 2.
Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização ao consumidor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804376-84.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: TERESA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo bancário sob a alegação de não recebimento dos valores pactuados.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a regularidade da contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, demonstrando a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ, garantindo ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Cabe à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato, demonstrando a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
No caso concreto, o banco apresentou prova documental da efetiva transferência dos valores para a conta bancária do apelante, não havendo indícios de fraude ou irregularidade que justifiquem a nulidade contratual. 6.
O Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio das Súmulas 18 e 26 do TJPI, as quais determinam que a ausência de transferência dos valores contratados pode ensejar a nulidade da avença, mas essa circunstância não foi verificada no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários deve ser aplicada conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mediante a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 2.
Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização ao consumidor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 07/07/2021, a apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 224925591 (ID 19846082) no valor de R$ 10.670,63 (dez mil seiscentos e setenta reais e sessenta e três centavos) para a liquidação de contratos de refinanciamento anteriores, especificamente os de nº 153406392, 211372351 e 213885828.
O contrato foi firmado com pagamento em 84 parcelas de R$ 260,70 (duzentos e sessenta reais e setenta centavos) cada, tendo o banco/apelado disponibilizado o montante de R$ 435,49 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) à apelante, creditado em sua conta-corrente de titularidade junto ao Banco Bradesco (237), Agência 5808, Conta 8121-3, em 08/07/2021.
Por fim, não consta registro de devolução do valor creditado, conforme demonstram os extratos juntados pela própria apelante (ID 19846110 – pág. 01).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des.
João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença integralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:15
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*65-17 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 14:00
Juntada de manifestação
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14/02/2025 04:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804376-84.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 14:52
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 09:55
Juntada de manifestação
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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