TJPI - 0801073-02.2022.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-02.2022.8.18.0074 APELANTE: JACINTA JOSEFA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Irregularidade na cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica.
Perícia unilateral.
Ausência de notificação prévia do consumidor.
Ilegalidade do débito.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Jacinta de Araújo contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigacão de Fazer C/C Pedido Indenizatório movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.
A decisão recorrida determinou que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia em caso de inadimplência de dívida relativa à recuperação de consumo não faturada antes de 90 dias da inspeção.
A autora recorreu, alegando nulidade do auto de infração e ilegitimidade da cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia com base em laudo pericial unilateral, sem prévia notificação do consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar irregularidades na unidade consumidora, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi observado no caso. 4.
A Resolução 414/2010 da ANEEL exige prévia notificação do consumidor sobre a realização da perícia no medidor, o que não ocorreu, tornando ilegítima a cobrança. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a ilegalidade de cobranças baseadas em perícias unilaterais sem observação do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para anular o débito de R$ 795,36 referente à unidade consumidora nº 1199238-7. 7.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. "1. É ilegítima a cobrança de débito por recuperação de consumo baseada em perícia unilateral sem prévia notificação do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967813/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017; TJPI, Apelação Cível nº 0028379-87.2013.8.18.0140, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 18/06/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801073-02.2022.8.18.0074 Origem: APELANTE: JACINTA JOSEFA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA JACINTA DE ARAÚJO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que a requerido se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça (Id-19458475).
A autora, insatisfeita, apelou da sentença, sustentando a nulidade do auto de infração.
Alega que o laudo pericial fora produzido unilateralmente.
Afirma que o TOI não é capaz de demonstrar eventual violação à unidade consumidora, sendo necessária a aferição por método técnico capaz de provar determinadas situações.
Requer provimento ao recurso, com a anulação do débito objeto da demanda, invertendo-se o ônus sucumbencial (Id-19458477).
A requerida, em contrarrazões, alega que o procedimento administrativo foi devidamente realizado.
Afirma que houve prévia notificação acerca da perícia nos medidores da apelante, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Sustenta a legitimidade da cobrança.
Requer seja o recurso desprovido (Id-19458489).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-19299694).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito da autora de ser indenizada pela requerida, por ocasionar-lhe danos morais advindos do condicionamento da transferência da titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos deixados pelo seu genitor, proprietário do imóvel, já falecido.
Sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação, para compelir a requerida a promover os atos necessários à transferência da titularidade e religação do fornecimento de energia na unidade do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreinte.
Ao tempo em que a condenou a ressarcir o dano imaterial ocasionado, fixando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas de lei e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-19287068). .
Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos.
Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de água potável e de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano.
Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.
Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Assim, considerando que a requerida não se atentou ao contraditório para a realização da perícia efetivada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser considerada nula a dívida dela advinda.
Do dispositivo: À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, por consequência, anular o débito de R$ 795,36 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) relativo à UC nº 1199238-7.
Revertidos o ônus sucumbencial, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
De consequência, revertendo o ônus sucumbencial, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 27/03/2025 -
25/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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