TJPI - 0801474-05.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:07
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES PONTES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801474-05.2024.8.18.0050 APELANTE: JOANA RODRIGUES PONTES Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA 0801474-05.2024.8.18.0050.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de emenda a inicial.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse a causa de pedir.
A parte apelante não atendeu à determinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a emenda a incial pela parte autora e na extinção do processo em razão do não esclarecimento dos fatos.
Examina-se: (i) a legalidade da exigência de emenda a inicial a fim de esclarecer a causa de pedir; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito pela inépcia da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas.
No caso, a exigência de documentos foi legítima e visava esclarecer aspectos essenciais da demanda. (ii) A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação judicial de emenda a inicial a fim de esclarecer os fatos está em conformidade com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801474-05.2024.8.18.0050 Origem: APELANTE: JOANA RODRIGUES PONTES Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA RODRIGUES PONTES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, sob o fundamento de que a petição inicial apresenta falha estrutural, uma vez que a conclusão não decorre logicamente da narrativa dos fatos (inciso III, do § 1º, do art. 330 do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aludiu; em síntese: a, é vítima de fraude em razão do analfabetismo funcional. É desnecessário, na petição inicial, informar se efetivamente a requerente recebeu ou não os valores supostamente contratados.
Uma vez que caberá ao Julgador, após a instrução processual, concluir se houve ou não relação jurídica entre as partes; é desnecessária qualquer complementação da petição inicial no intuito de expor de forma clara e objetiva os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, uma vez é possível identificar todos os esses atributos na petição inicial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual, aduziu, em síntese: pela parte apelante, à proteção ao analfabeto, pois arrazoa que a mesma não possui condições de conhecer de forma clara as implicações da negociação.
Na decisão de ID 5602793, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu que a parte autora, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, é legítima, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
No caso vertente, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a exigência de emenda a inicial, esclarecendo suficientemente a causa de pedir.
Assim, determinou a intimação da parte com o fim de esclarecer quais foram os fatos vivenciados, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais.
Por outro lado, em resposta, a parte autora/apelante aduziu que é desnecessário, na petição inicial, informar se efetivamente a requerente recebeu ou não os valores supostamente contratados.
Analisando os autos, verifica-se que a determinação do magistrado, baseou-se no seu poder de análise prévia da petição inicial.
Assim, os esclarecimentos exigidos pelo magistrado, são necessários a comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito, como forma de averiguar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Numa leitura atenta à petição inicial, verifica-se que, realmente, necessita de esclarecimentos quanto aos fatos narrados, sendo justa a determinação de sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Forçoso reconhecer, portanto, que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e processamento da demanda.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC e tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (art.98, §3º do CPC). É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:28
Conhecido o recurso de JOANA RODRIGUES PONTES - CPF: *80.***.*09-49 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801474-05.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA RODRIGUES PONTES Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:54
Juntada de manifestação
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28/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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