TJPI - 0801672-46.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801672-46.2023.8.18.0060 APELANTE: LUIZA ALVES MARTINS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME O presente recurso de apelação tem como objeto a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao entender que o prazo prescricional se inicia na data do primeiro desconto indevido.
O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com termo inicial na data do último desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em folha de pagamento.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no CDC (5 anos) ou o previsto no Código Civil (3 anos); e (ii) saber qual o marco inicial da contagem do prazo prescricional: se o primeiro ou o último desconto indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27 do CDC, que estabelece o período de cinco anos para o ajuizamento da ação.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 3), a contagem do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos, deve ter como marco inicial a data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário do consumidor.
Verificou-se que os descontos ocorreram entre 04 de outubro de 2019 e 30 de março de 2020, e a ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2023, estando dentro do prazo de cinco anos.
A impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária decorre da ausência de fase instrutória, conforme o Princípio da Causa Madura (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC." "2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 297; IRDR n.º 3 do TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801672-46.2023.8.18.0060 Origem: APELANTE: LUIZA ALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA ALVES MARTINS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer que o presente recurso seja recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, bem como pugna pelo seu provimento, visando à reforma da sentença recorrida para que seja reconhecido o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do contrato.
Requer, ainda, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o seu regular processamento.
O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando não merecer reforma a sentença de primeiro grau.
Requer seja negado provimento ao recurso interposta pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se, no documento de ID (18478075), que os descontos tiveram início em 04 de outubro de 2019, com data de exclusão em 30 de março de 2020.
Considerando que a ação foi protocolada em 10 de outubro de 2023, conclui-se que o ajuizamento ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801672-46.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA ALVES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
11/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2023 20:27
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
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