TJPI - 0800622-41.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:49
Baixa Definitiva
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29/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:32
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-41.2020.8.18.0140 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apelante sustenta a nulidade da citação, alegando que, à época da propositura da ação, a instituição citada já havia sido incorporada por outro banco, tornando-se parte ilegítima no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação foi válida, considerando a extinção da personalidade jurídica do banco originalmente citado em decorrência de sua incorporação por outra instituição financeira, e se a ausência de citação da incorporadora configura vício processual passível de anulação dos atos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incorporação societária extingue a personalidade jurídica da instituição incorporada, conforme disposto no art. 219, II, da Lei 6.404/76, de modo que esta perde a capacidade de estar em juízo, tornando inválida sua citação. 4.
O art. 246, § 1º-A, do CPC estabelece que, na ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, deve-se proceder à citação por outros meios previstos em lei.
No caso concreto, a citação foi realizada em nome de instituição já extinta, sem que a incorporadora tivesse sido regularmente citada. 5.
O vício de citação constitui nulidade absoluta, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença, conforme precedentes jurisprudenciais. 6.
A anulação de todos os atos processuais a partir da citação é medida necessária para garantir o devido processo legal e permitir o regular prosseguimento do feito com a citação da parte legítima, qual seja, a instituição incorporadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular todos os atos processuais a partir da citação, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação regular da parte legítima.
Tese de julgamento: 1.
A incorporação de instituição financeira extingue sua personalidade jurídica, tornando inválida a citação realizada em seu nome. 2.
A ausência de citação da instituição incorporadora configura vício processual insanável, impondo a anulação dos atos processuais a partir da citação. 3.
A nulidade de citação acarreta o reconhecimento do cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura do contraditório para garantir o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: • CPC, arts. 246, § 1º-A; 487, I. • Lei 6.404/76, arts. 219, II, e 226, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: • TJ-AM, AI nº 4006591-87.2021.8.04.0000, Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, j. 18/07/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800622-41.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Piauí, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do apelado.
Além de condenar o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta que sentença incorreu em vício de nulidade de citação porquanto houve incorporação do Banco Olé Consignado S.A ao Banco Santander, sendo este não foi citado nos autos.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões a parte Apelada rechaça os argumentos expendidos no recurso, alegando que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO VOTO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A parte apelante alega nulidade de citação, considerando a incorporação do banco a outra instituição financeira.
Em análise dos autos originários, percebe-se que o juízo de primeiro grau determinou a citação do réu (ID. 18248844), que foi realizada via sistema, mas sem resposta do réu.
Foi realizada uma nova citação via sistema (ID. 18248847) e a secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação do banco requerido (ID. 18248848).
Foi decretada a revelia, o juízo a quo proferiu a Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Intimado da sentença por edital, o banco requerido apresentou a presente apelação.
O Banco apelante apresentou, junto ao recurso interposto, publicação em que se oficializa a incorporação do Banco Olé Consignado S.A ao banco Santander S.A. no dia 31 de agosto de 2020, nos seguintes termos: (3) aprovar a incorporação da Companhia pelo Banco Santander, nos termos do Protocolo e Justificação, sem aumento do capital social do banco Santander, conforme previsto no artigo 226, §1º, da Lei nº 6404/76 Pela Incorporação ora aprovada, a Companhia será extinta e sucedida pelo Banco Santander em todos os seus bens, direitos e obrigações, na forma da lei.
Dispõe o Art. 219 da Lei 6.404/76: Art. 219.
Extingue-se a companhia: I - pelo encerramento da liquidação; II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
A incorporação é caracterizada pela extinção no mundo jurídico da sociedade incorporada, a qual deixa de ter personalidade jurídica e perde, consequentemente, a capacidade para estar em juízo.
Desse modo, a citação realizada é nula, uma vez que houve a citação do Banco Olé Consignado S.A., pessoa jurídica já extinta no momento a propositura da ação, mas não da parte legitima Banco Santander S.A.
Ademais, o art. 246 do CPC preceitua a preferência de citação por via eletrônica, o que foi realizado nestes autos.
Contudo, decorrido o prazo de 3 (três) dias sem confirmação do réu, deverá ser realizado uma nova citação.
Veja-se: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Analisando os expedientes do processo, verifico que não houve ciência expressa do requerido, motivo pelo qual deveria a parte ter sido citadas nos termos expressos do artigo acima transcrito.
Trata-se de vício ligado aos pressupostos processuais subjetivos, o qual acarretou grave prejuízo à parte ré, implicando cerceamento de defesa.
Logo, a anulação da sentença e de todos os atos a partir da citação é medida que se impõe.
Nesse sentido se posicionam os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INCAPACIDADE DA EMPRESA INCORPORADA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 219, inciso II da Lei nº 6.404/76 que a incorporação é caracterizada pela extinção no mundo jurídico da sociedade incorporada, deixando de ter personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade para estar em juízo; 2.
O processo de origem foi protocolizado após a publicação da extinção da companhia.
Logo, há vício processual de nulidade de citação porque a citação ocorreu em nome de Banco Olé Consignado S.A., pessoa jurídica já extinta no momento a propositura da ação, enquanto a parte legítima Banco Santander S.A. não foi citada; 3.
A anulação de todos os atos a partir da citação, inclusive das sentenças proferidas nos autos, é medida que se impõe; 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40065918720218040000 Presidente Figueiredo, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 18/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular todos os atos a partir da citação, inclusive a sentença prolatada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a citação da sociedade incorporadora Banco Santander S.A. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
29/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800622-41.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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30/06/2024 20:38
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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