TJPI - 0801431-22.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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24/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 19:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801431-22.2022.8.18.0088 APELANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA APELADO: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME 1.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, haja vista que a parte autora alega não reconhecer a avença.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, verificou-se que o banco recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 4.
A devolução em dobro do valor pago é cabível, pois demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem consentimento, em conformidade com o art. 42 do CDC. 5.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
IV- DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Majoração dos honorários em sede recursal. __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo PARANÁ BANCO S.A. contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado e de indenização formulados por MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA em face da instituição financeira.
Em suas razões (ID n. 17462075), o banco apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que negado o direito à produção de provas no sentido de expedir ofício à instituição financeira, que comprovaria a disponibilização dos valores à apelada.
Já, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, tratando-se de operação assinada de forma digital, não havendo que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20668899) É a síntese do necessário.
VOTO I.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 1 17462043.
A instituição financeira colacionou o suposto contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada (ID 17462058), todavia não houve comprovou o repasse dos valores referentes à operação.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Calha asseverar que a instituição financeira alega que o valor do empréstimo foi disponibilizado para a parte autora.
Contudo, o “print” juntado aos autos na contestação (ID 17462059) é desprovido de elementos de autenticidade, tratando-se de prova unilateral.
No caso dos autos, caberia ao réu acostar a prova referente à disponibilização dos valores, pois o banco deve fazer guarda dos documentos relativos à avença, sobretudo perante a atividade de risco exercida no mercado de consumo.
Assim, tendo sido oportunizada a ré a juntada dos documentos a respeito do negócio em questão, não há que se falar em necessária expedição de ofício para outra instituição bancária.
Logo, descabida a tese de cerceamento de defesa arguida pelo apelante.
Registre-se, por relevante, que, de forma injustificável, apenas em sede de apelação o banco apelante apresentou o comprovante de transferência questionado (ID 18516374).
Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação.
O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
INEXISTENCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5.
Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6.
Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8.
Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
III- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
IV- DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC.
Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
Por fim, no que se refere ao quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Por estas razões, não há como minorar o valor que foi arbitrado na sentença, estando adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
V- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:40
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801431-22.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A APELADO: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 15:20
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:38
Conclusos para o Relator
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11/08/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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