TJPI - 0007672-93.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOBRINHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007672-93.2016.8.18.0140 APELANTE: JOSE CARLOS SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS, ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a decisão que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, questionando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal, bem como a existência de comissão de permanência e a mora do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, diante da alegada abusividade em relação à média de mercado; (ii) a legalidade da capitalização mensal dos juros, em conformidade com a legislação vigente; e (iii) a alegada cobrança de comissão de permanência e a caracterização da mora do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou comprovado no caso. 4.
A capitalização mensal dos juros é legal para contratos de mútuo bancário firmados a partir de 31 de março de 2000, conforme a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e foi expressamente pactuada no contrato em análise. 5.
Não foi comprovada a cobrança de comissão de permanência, e o contrato não faz referência a tal encargo, afastando a alegação de sua ilegalidade. 6.
A mora do autor é incontroversa, e a simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantida a improcedência do pedido revisional.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSE CARLOS SOBRINHO, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Teresina-PI na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em que contende com BANCO PAN, ora apelado.
Na origem, o autor alega que firmou contrato a fim de adquirir veículo, efetuando uma entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e, por contrato de financiamento, no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) em 48 parcelas mensais de R$ 668,30 (seissentos e sesseta e oito reais e trinta centavos).
Alega que os juros aplicados no contrato de financiamento são onerosos e abusivos .
Nesse contexto, pugnou pela revisão do contrato, com a adequação dos valores cobrados.
Na sentença, o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por não vislumbrar ilegalidade no contrato impugnado.
Irresignado, o autor, ora recorrente, interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial, sob o argumento que: os juros remuneratórios aplicados são abusivos; a cobrança de comissão de permanência é ilegal; a capitalização dos juros decorrentes do contrato é indevida, vez que não pactuadas expressamente.
Remetidos os autos a esta E.
Corte de Justiça, foram eles distribuídos à minha relatoria e, submetidos à apreciação do parquet de segundo grau, foram eles restituídos com manifestação pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I- MÉRITO Pretende a parte apelante, em suma, o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas referentes à cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e sua capitalização no contrato realizado com o apelado para financiar um veículo.
Assim, compete proceder à análise das cláusulas contratuais impugnadas.
Em relação à taxa de juros, alega o apelante estipulação contratual acima do limite legal, questionando o porquê de não se aplicar juros em 12% ao ano. É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Outrossim, a jurisprudência da Corte Cidadã consignou que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Neste diapasão, para uma análise revisional, é necessário atentar-se às peculiaridades da hipótese concreta, levando-se em consideração, principalmente, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato e a análise do perfil de risco de crédito do tomador.
In casu, em exame ao contrato impugnado- ID 11134046 (p. 27-30), percebe-se que as taxas de juros mensais e anuais contratadas foram expressamente individualizadas (34,25% ao ano e 2,48% ao mês).
E tais valores não excedem substancialmente a média de mercado do período da contratação, não havendo que se falar em abusividade.
Além disso, infere-se que, antes de contrair um crédito no mercado, o consumidor faz pesquisas mercadológicas, a fim de obter a melhor vantagem de acordo com o seu perfil.
Sendo assim, a impugnação de onerosidade excessiva apenas após o pacto, quando a parte teria condições de analisar os impactos financeiros desde a proposta da contratação, não merece prosperar.
Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização de juros no caso em exame.
Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Sobre a referida pactuação, o STJ entende que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
Logo, inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional também nesse ponto.
Quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência, verifico que o autor, ora recorrente, não logrou êxito em comprovar sua cobrança, pois não acostou qualquer documento que evidencie encargo a este título no contrato impugnado, tampouco há referência dessa cobrança no instrumento pactuado entre as partes.
Por fim, no que tange à tese subsidiária de afastamento da mora, verifica-se que não merece prosperar, haja vista que nos termos da súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nesses casos, para afastamento da mora, é necessário o reconhecimento da abusividade da cobrança dos encargos impugnados, o que não se constatou nesta demanda.
Outrossim, a mora é incontroversa, não tendo o apelante tomado qualquer medida para afastar os seus efeitos, como o depósito judicial das parcelas no valor que entendia como incontroverso.
Portanto, sendo essas as matérias tratadas no recurso, constata-se que o julgamento de origem não merece reparo, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral.
IV – DA DECISÃO Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça. É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS SOBRINHO - CPF: *60.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0007672-93.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A, ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA5419-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS SOBRINHO - CPF: *60.***.*57-34 (APELANTE).
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20/06/2024 12:07
Conclusos para o relator
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20/06/2024 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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19/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2023 00:05
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2023 09:45
Conclusos para o relator
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26/05/2023 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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25/05/2023 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2023 10:42
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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