TJPI - 0801576-36.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
30/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801576-36.2023.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de energia elétrica.
O recorrente sustenta que houve interrupção frequente no fornecimento, com base em matérias jornalísticas e relatos extraídos de rede social.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente produziu prova mínima apta a demonstrar a falha na prestação do serviço essencial e se há fundamento para a inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
A relação de consumo não impõe a inversão automática do ônus da prova, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. 4.
A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor impede o acolhimento do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da Súmula 330 do TJRJ, que estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar indícios mínimos de seu direito. 5.
As provas apresentadas pelo recorrente, consistentes em matérias jornalísticas e registros de redes sociais, não possuem força probatória suficiente para demonstrar falha no serviço prestado especificamente em sua residência. 6.
A diligência realizada pelo Oficial de Justiça limitou-se a consulta informal a moradores, não sendo suficiente para comprovar a interrupção do abastecimento de água na residência do apelante.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido. 8.
Tese de julgamento:"1.
A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. 2.
A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório.3.
Elementos probatórios genéricos, como matérias jornalísticas e relatos de redes sociais, não são suficientes para demonstrar falha na prestação de serviço específico ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel.
Des(a).
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível; TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Rel.
Des(a).
Ricardo Rodrigues Cardozo, 15ª Câmara Cível; TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Rel.
Des(a).
Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível; TJ-PI - AC: 08006863720188180135, Rel.
Des(a).
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª CCv.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801576-36.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - PI17989-A, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida em desfavor da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgando improcedente o pleito autoral.
A autora alega que firmou com a requerida contrato de prestação de serviço para o fornecimento de energia elétrica (CU nº11848260) em sua morada, porém, conforme aduz, nos dias 26, 27 e 28 de março de 2023, faltou energia em sua unidade , passando mais de 48 horas sem energia.
Aduz que entrou em contato com a requerida diversas vezes para solução, no então não obteve êxito, fato que, no seu entender, causou transtornos passíveis de indenização.
Alega que, apesar de questionar o ocorrido junto à empresa requerida, ficou por 48 horas sem providências.
Em razão disso, promoveu reclamações à requerida na tentativa de solucionar o problema, e diante da inercia da empresa, ajuizou ação com o intento de obter a tutela de urgência para regularização do serviço prestado.
Ao final, buscou a regularização do serviço, com a inversão do ônus da prova, bem assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruído o feito, o magistrado julgou improcedente a ação, por concluir que não houve desídia da requerida, já que a falta de energia se deu em razão de queda de árvores na região, e que a energia não faltou de modo contínuo e, nem por desídia da requerida.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça (Id-19596440).
A autora apelou da sentença, pugnando por sua reforma, a fim de ser julgada procedente a ação.
Requer seja o recurso conhecido e provido (Id-19596441).
A requerida contrarrazoou o recurso, alegando ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso a ela imputado.
Alega que agiu no exercício regular do direito, o que afasta a configuração do dano moral alegado, portanto, requer seja conhecido e provido o recurso com o fim de ser reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ressarcitória, com a inversão do ônus sucumbencial. (Id-19596444).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-19635391).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito da autora de ser indenizada pela requerida, por ocasionar-lhe danos morais advindos da falta de energia elétrica por quase três dias, em sua residência.
Sobreveio sentença de mérito, julgando improcedente a ação, por concluir o magistrado, que não houve desídia da requerida, já que a falta de energia se deu em razão de queda de árvores na região, e que a energia se restabeleceu no dia seguinte ao ocorrido.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça.
Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos.
Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano.
Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.
Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Reportando-se ao caso concreto, vê-se que a autora, a despeito de alegar que passou quase três dias sem energia elétrica em sua residência, mesmo depois de várias reclamações junto à requerida, não se desincumbiu de provar o alegado.
Tanto o é que o julgador singular concluiu pela improcedência da ação.
Em que pese ter havido o corrido, tempo que se restringiu a quase 24 horas, tudo se deu em razão da queda de árvores na região, como demonstrado nos autos e referendado na sentença.
A concessionária, em suas peças defensivas, comprovou a situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a falta de energia elétrica, é de se reconhecer que não houve falha na prestação do serviço, como alega o autor.
Nesse passo, forçoso ressaltar que, mesmo diante de uma relação de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios que norteiam a defesa do consumidor em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, o autor não está isento de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito que aduz possuir.
Decerto, o apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC. É o que se depreende da jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2.
A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3.
Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14).
Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior.
Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar.
Conduta legítima.
Dano moral não configurado.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe.
Recurso não provido.
Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil.
Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça.
Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$ 1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS.
INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa.
Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde. 2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08006863720188180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CCv) Com efeito, o recorrente não comprovou que a falha no abastecimento de energia elétrica, em sua residência, deu-se por completa desídia da ora apelada.
Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte da apelada, não há falar em dano moral indenizável, haja vista que ausentes os elementos configuradores para tanto.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e tendo em vista que o autor nada inovou acerca da matéria em análise, conclui-se pela inalteração da sentença recorrida.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência da ação.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *49.***.*45-49 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801576-36.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A, EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - PI17989-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 21:29
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 11:56
Declarada incompetência
-
30/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800204-09.2022.8.18.0084
Maria do Carmo Dias Goncalves
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2024 07:26
Processo nº 0800204-09.2022.8.18.0084
Sucessores de Maria do Carmo Dias Goncal...
Equatorial Piaui
Advogado: Jarison Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2022 19:39
Processo nº 0801059-71.2023.8.18.0045
Virgilio Albino da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 16:53
Processo nº 0803605-59.2023.8.18.0026
Francisco Italo Pereira Rodrigues
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2023 22:33
Processo nº 0800964-48.2022.8.18.0054
Raimunda de Brito Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2022 09:57