TJPI - 0801380-08.2022.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:32
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:13
Juntada de petição
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07/05/2025 17:05
Juntada de petição
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801380-08.2022.8.18.0089 APELANTE: MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN.
DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade da cláusula contratual, envolvendo descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. 2.
Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a indenização por danos morais e o quantum devido; III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação consumerista reconhecida, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5.
A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas. 6.
No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.
Majorados, na espécie, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da instituição bancária conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente, para majorar a indenização a título de danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para majorar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão a quo em seus demais termos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Referida ação foi proposta por MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ em face da instituição bancária, questionado descontos de tarifas realizados em sua conta bancária com valores sob a rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, a qual alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando o cancelamento da cobrança das tarifas, haja vista ausência de negócio jurídico entre as partes que a ampare, e condenou o banco à restituição dos valores debitados de forma dobrada, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o banco interpôs Apelação (ID 16615769), sustentando, em síntese, que “de acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos trazidos pelo recorrido, resta claro que a conta em questão, não se enquadra nos moldes de conta salário, conforme preconiza a Resolução do Banco Central, pois, ainda que ela receba proventos, incidem débitos e créditos oriundos de saque em excesso, depósitos diversos, entre outros, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta salário ou qualquer outra modalidade gratuita.
Assim, a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo de contratação tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista, conforme no presente caso”.
Com isso, pugnou que a ação seja julgada improcedente em todos os seus termos.
A parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 16615781), argumentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela insuficiente para reparar os danos sofridos e evitar condutas semelhantes.
Além disso, o valor é muito inferior aos parâmetros adotados por este Egrégio TJPI, que tem entendido como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante desse contexto, requer seja reformada a r. sentença para majorar os danos morais arbitrados na origem.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs. 16615782 e 16615787.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 20611452) É o relato do necessário.
VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a consumidora afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem.
Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 16615580)
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC), não merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.
Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença recorrida para majorar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão a quo em seus demais termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:42
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ - CPF: *27.***.*03-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 08:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3396-32 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 10:38
Juntada de manifestação
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14/02/2025 04:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801380-08.2022.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA LUZIA PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 20:05
Juntada de manifestação
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17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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