TJPI - 0803354-49.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de INACIA NETA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803354-49.2023.8.18.0088 APELANTE: INACIA NETA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE.
SÚMULA 18 E.
TJPI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem comprovação do repasse efetivo do crédito.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável ao autor, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a efetividade do pagamento, fundamento que foi rebatido pela apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central a ser discutida é saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser declarado nulo, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, aliado à apresentação de documento unilateral pela instituição financeira, sem o código usado para transferências bancárias – ISPB (Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro), resultando na nulidade do contrato, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os danos morais são evidentes, considerando-se o impacto emocional significativo para o autor, beneficiário de aposentadoria, e a violação de seus direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A ausência de comprovação da transferência do valor acordado torna o contrato nulo, com a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro”. 2. “A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa para reparação de danos causados”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, Código de Defesa do Consumidor; Art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, §2º, Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803354-49.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: INACIA NETA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por INÁCIA NETA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN E INVEST.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição requerida demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a transferência dos valores avençados.
Na apelação interposta, a autora/apelante aduziu, em síntese: é nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), nem tão pouco juntou comprovante de transferência de crédito válido no valor informado na inicial, sendo necessárias as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas, este último no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, necessária a reforma da respeitável sentença.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi liberado em favor da apelante; impossibilidade de repetição de indébito em dobro; ausência dos requisitos do dano moral.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19861085, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Pois bem, conquanto o juízo de primeiro grau tenha afirmado que o banco/apelado tenha trazido aos autos documento que comprova que os valores avençados foram repassados ao autor/apelante, compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária não colacionou aos autos TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado.
Limitou-se a juntar um documento produzido unilateralmente (ID19836472), sem o código usado para transferências bancárias – ISPB (Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro) - o qual não substitui TED válido.
Por esse motivo, o contrato entabulado entre as partes será declarado nulo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, por mais que o contrato firmado entre as partes seja válido, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição de indébito Referente à devolução dos valores descontados indevidamente, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que não foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado.
Logo, os descontos foram baseados em contrato nulo, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dos danos morais A fim de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte, a condenação ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro), entende-se que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos.
Com isso, condeno o banco réu/apelado: A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cujos honorários advocatícios fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:57
Conhecido o recurso de INACIA NETA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*99-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803354-49.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INACIA NETA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:55
Decorrido prazo de INACIA NETA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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