TJPI - 0800486-93.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 01:05
Baixa Definitiva
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06/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 01:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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06/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CARMOSINA MARIA MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:56
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-93.2019.8.18.0038 APELANTE: CARMOSINA MARIA MARQUES Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CC.
NULIDADE.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a nulidade do contrato; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de instrumento contratual, assinado a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. 5.
O banco deverá restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando a nulidade do contrato e a ausência de consentimento válido da apelante. 6.
Os descontos consignados, realizados nos proventos de aposentadoria da apelante, causaram-lhe transtornos significativos, o que configura dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 é adequado, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “A nulidade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando ausente a assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois o contrato é nulo, todavia, foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante”. 3. “Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral, sendo cabível a fixação de indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; arts. 595 e 368, do Código Civil brasileiro.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 30 e 37 do E.TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800486-93.2019.8.18.0038 Origem: APELANTE: CARMOSINA MARIA MARQUES Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMOSINA MARIA MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento do contrato cumprindo as formalidades legais, bem como do comprovante de transferência de recursos, assim, afastou a responsabilidade contratual e extracontratual da instituição financeira.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões, alega, em síntese: nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo; sendo nula a contratação pugnou pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, aduziu em síntese: o contrato firmado entre as partes é válido, cujo crédito avençado foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento.
Pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais e, subsidiariamente, pela compensação do valor disponibilizado em favor da parte apelante.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20559496, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, com a respectiva TED (ID20555503), juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois firmado sem assinatura a rogo, regra que deve ser observada tanto para os contratos formulados tanto na modalidade física quanto na digital (ID20555501).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo em contratos entabulados por pessoas analfabetas, subscrito por duas testemunhas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Assim, conquanto a disponibilidade do crédito avençado tenha sido disponibilizada em favor da parte autora, o fato de não ter sido assinado a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Isso porque restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, em favor da apelante, conforme TED juntada no ID20555503, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No caso vertente, considerando que está comprovada a irregularidade na contratação, na medida que não observou as formalidades legais (art. 595, do CC), entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato objeto da demanda.
Com isso, condeno o banco réu/apelado: A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido; INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Conhecido o recurso de CARMOSINA MARIA MARQUES - CPF: *06.***.*16-69 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 10:18
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800486-93.2019.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMOSINA MARIA MARQUES Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:50
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de CARMOSINA MARIA MARQUES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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