TJPI - 0805942-35.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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03/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:06
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805942-35.2022.8.18.0065 APELANTE: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de Empréstimo Consignado.
Nulidade do contrato.
Inversão do ônus da prova.
Repetição do indébito.
Indenização por danos morais.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
O Banco réu não comprovou a regularidade do contrato nem a transferência dos valores contratados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o contrato de empréstimo consignado é nulo por falta de formalidades essenciais; (ii) se a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida deve resultar na repetição do indébito em dobro; (iii) se há dano moral a ser indenizado e qual o valor adequado da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
O banco réu não apresentou prova da validade do contrato nem da transferência dos valores ao consumidor, incidindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A nulidade do contrato decorre da ausência de observação das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJ/PI para contratos firmados com pessoas analfabetas. 5.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos em operações bancárias. 6.
O dano moral decorre do sofrimento causado à parte autora, que teve sua renda reduzida indevidamente, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Os valores descontados devem ser devolvidos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição. 8.
Os juros de mora devem incidir sobre os danos morais desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 10.
Mantida a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 373, II, e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 30, 37 e 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805942-35.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de Apelação cível interposta por RITA QUINTINO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Por sentença (ID. 19393071), o d.
Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Condenou o Banco/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixado em 20% (Vinte por cento) do valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais (ID. 19393072), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Em contrarrazões (ID. 19393075), o banco apelado afirma que adotou todas providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na Decisão de ID. 19396155, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: VOTO O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação declarando a sua nulidade e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Compulsando os autos, verifico que o Banco, não juntou aos autos o contrato válido nem tampouco comprovante de transferência de valores (TED), no intuito de provar a anuência do autor na suposta contratação do empréstimo consignado em discussão.
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o não cumprimento das formalidades legais estabelecidas no artigo 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do Egrégio TJ/PI para contratos firmados com pessoa analfabeta, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
A apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização em razão do sofrimento que lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E.
Corte, hei por bem fixar a do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nas súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO do presente recurso de Apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no sentido de condenar o Banco Bradesco S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) à parte apelante, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em seu percentual máximo. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de RITA QUINTINO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*54-91 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:23
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805942-35.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:20
Juntada de manifestação
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07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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