TJPI - 0803649-73.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803649-73.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: FRANCISCO ISAIAS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REsp 1.821.182/RS E CONTRADIÇÃO SOBRE REGULARIDADE DA TAXA CONTRATUAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que negou provimento à apelação interposta e manteve sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de FRANCISCO ISAÍAS, limitando os juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN (25,54% a.a.), autorizando a compensação e repetição do indébito de forma simples.
A embargante alega omissão quanto à ausência de enfrentamento do REsp 1.821.182/RS e contradição no reconhecimento da abusividade da taxa contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o julgado do STJ no REsp 1.821.182/RS; e (ii) apurar eventual contradição quanto à fundamentação da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisou de forma suficiente os fundamentos jurídicos que embasaram o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, concluindo pela adequação de sua limitação à média de mercado, nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
A menção expressa a determinado precedente, como o REsp 1.821.182/RS, não é obrigatória, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar o convencimento do julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. 5.
Não há contradição interna no acórdão, pois a fundamentação e o dispositivo estão em harmonia ao limitar os juros e autorizar a restituição simples do indébito. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco ao inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 7.
A jurisprudência do TJPI é firme ao reconhecer como incabível o uso dos aclaratórios para promover novo julgamento sob pretexto de omissão inexistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a precedente específico não configura omissão quando a fundamentação jurídica da decisão é suficiente e coerente.
A alegação de contradição não se sustenta quando o acórdão apresenta raciocínio lógico e harmônico entre a motivação e o dispositivo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à demonstração de inconformismo com o conteúdo do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 489, §1º, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803649-73.2022.8.18.0039 Origem: EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: FRANCISCO ISAIAS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível, proposto contra FRANCISCO ISAÍAS, ora embargado.
A sentença AFASTOU as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670016790, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
O acórdão negou provimento ao recurso para manter a sentença..
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão atacada quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, bem como contraditório quanto à regularidade das taxas de juros aplicadas.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não juntou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Aduziu a embargante omissão na decisão atacada em relação à apreciação de julgado do STJ, e, ainda, contradição quanto à regularidade da taxa de juros aplicada.
Contudo, a decisão embargada apreciou devidamente os fundamentos quanto à abusividade da taxa de juros contratada, sendo desnecessária a análise de um determinado julgado, uma vez que ao magistrado não se impõe o enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes, bastando a fundamentação da sua decisão, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, haja vista que objetiva o rejulgamento da causa, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado.
As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803649-73.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: FRANCISCO ISAIAS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Consumidor.
Responsabilidade Objetiva.
Juros Abusivos.
Sentença Mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou procedente em parte o pedido para limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios estabelecidos no contrato de crédito bancário são abusivos e se a sentença que limitou os juros às taxas de média de mercado do Bacen deve ser mantida.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas. 5.
Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato de crédito bancário são abusivos, pois ultrapassam o triplo da média praticada pelo mercado.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação conhecida e não provida. "1.
Os juros remuneratórios estabelecidos no contrato de crédito bancário são abusivos quando ultrapassam o triplo da média praticada pelo mercado. 2.
A sentença que limitou os juros às taxas de média de mercado do Bacen deve ser mantida." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 286; Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803649-73.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: FRANCISCO ISAIAS Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em seu desfavor por FRANCISCO ISAÍAS, ora Apelado.
Na Sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido para limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário discutido nos autos.
Em suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma integral da Sentença de 1º grau.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada em todos os seus termos.
Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O Apelante prestou serviços financeiros ao Apelado, que os utilizou como destinatário final.
Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297: Súmula nº 297 do STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.
Veja-se a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 286 do STJ.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Como de sabença, o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade.
Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade: “Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1).
No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos.
Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada.
Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des.
Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).
Analisando a cédula de crédito bancário (id. 19917783 ), verifico que o Réu/ Apelante ofereceu ao Apelado contrato com taxa de juros mensal de 22% a.m. e anual de 987,22% a.a.
Dito isso, considerando que na época em que o contrato foi firmado a taxa média apurada era de 4,39% a.m. e 67,43% a.a. entendo que há abusividade.
Devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo para limitar as taxas de juros do empréstimo objeto da demanda à taxa média de mercado prevista à época da contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais nos moldes do artigo 85, §11 do CPC, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
12/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:14
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:14
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:16
Desentranhado o documento
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23/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAIAS em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:14
Apensado ao processo 0803650-58.2022.8.18.0039
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28/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:23
Apensado ao processo 0803651-43.2022.8.18.0039
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24/03/2023 09:12
Apensado ao processo 0803652-28.2022.8.18.0039
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30/11/2022 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ISAIAS - CPF: *00.***.*67-71 (AUTOR).
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27/11/2022 19:14
Conclusos para decisão
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09/10/2022 16:43
Conclusos para despacho
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09/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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