TJPI - 0800136-51.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA TEREZA DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-51.2024.8.18.0064 APELANTE: ANTONIA TEREZA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- CASO EM EXAME No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, quais sejam, extratos bancários e comprovante de residência, são essenciais à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.
III- RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
Quanto ao comprovante de residência, a parte autora atendeu a diligência e juntou o documento atualizado.
Isto posto, a documentação necessária encontra-se atualizada, estando a petição inicial apta para recebimento nos termos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA TEREZA DE JESUS contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana -PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 17791305), o magistrado indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda à inicial, determinada no seguinte sentido: “a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura das seguintes ações: 0800135-66.2024.8.18.0064; 0800136-51.2024.8.18.0064 e 0800137-36.2024.8.18.0064.” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
Argumenta, em síntese, que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação e sua exigência se mostra desproporcional e sem razoabilidade, causando dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, xxxv, cf), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário, além disso alega a inexistência de prazo legal para o comprovante de residência.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 17791312) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20553809) É o relatório.
VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 17791293, in verbis: “a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura das seguintes ações: 0800135-66.2024.8.18.0064; 0800136-51.2024.8.18.0064 e 0800137-36.2024.8.18.0064.” Pois bem.
Em primeiro lugar, verifica-se que o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", para determinar a juntada dos referidos extratos da conta da parte autora, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII.
In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado junto ao INSS (ID 17791287).
Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.
Prosseguindo, no que tange à necessidade de novo comprovante de residência, verifico que a parte cumpriu a diligência determinada e juntou o referido documento, devidamente atualizado e em nome próprio, conforme ID 17791303.
Isto posto, a documentação necessária encontra-se atualizada, estando a petição inicial apta para recebimento nos termos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:32
Conhecido o recurso de ANTONIA TEREZA DE JESUS - CPF: *00.***.*42-70 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800136-51.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA TEREZA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 15:31
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA TEREZA DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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