TJPI - 0801143-91.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 19:44
Baixa Definitiva
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24/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 19:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:51
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801143-91.2021.8.18.0029 APELANTE: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DA PARTE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condená-la, juntamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.
A parte apelante sustenta que ajuizou a demanda de boa-fé, diante da incerteza quanto à validade dos contratos de empréstimo consignado, e requer a reforma da sentença para afastar a penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atuou de má-fé no ajuizamento da ação, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC; e (ii) definir se é cabível a condenação solidária do advogado por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido inicial ou a repetição de ações semelhantes, especialmente quando a parte busca o esclarecimento da legalidade dos débitos que incidem sobre seu benefício previdenciário. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou causar dano processual à parte adversa. 5.
O artigo 77, § 6º, do CPC, veda a responsabilização solidária do advogado por litigância de má-fé, devendo eventual conduta irregular ser apurada pelo órgão de classe competente, o que inviabiliza a penalidade imposta ao causídico na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual da parte, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido ou a repetição de ações semelhantes. 2.
A condenação solidária do advogado por litigância de má-fé é incabível, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º; 80, II; 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA contra BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais".
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu(sua) advogado(a), solidariamente, por litigância de má-fé.
Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa.
Fica a condenação sucumbencial suspensa em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, diante da idade avançada e da existência de vários empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, não possuía certeza sobre a validade das contratações, motivo pelo qual buscou o Judiciário para a declaração de inexistência dos débitos.
Sustenta que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou qualquer intenção de prejudicar a parte adversa, mas sim a necessidade de esclarecer a legalidade dos descontos sofridos.
Argumenta que a aplicação da multa ao advogado viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veda a responsabilização solidária do causídico por litigância de má-fé.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como a manutenção da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados.
Alega que a parte autora litigou de má-fé ao ajuizar ação sem provas concretas da inexistência da dívida, reiterando que os documentos juntados aos autos comprovam a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores.
Assim, pugna pela improcedência do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
DO MÉRITO Litigância de má-fé O magistrado de primeiro grau fundamentou a sanção referente à litigância de má-fé da seguinte forma (id nº ): (...) Assim, considerando que a parte autora possui 05 ações deste mesmo tipo (anulação de contrato de empréstimo consignado) ajuizadas nesta Comarca, sendo que nos autos em tela, após ser juntado documentos que atestam a contratação, não resta dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o juízo a erro, acreditando que tal circunstância processual não seria percebida pelo juízo ou que o requerido não teria documentos que atestassem a legalidade da contratação, além de buscar de qualquer forma uma decisão a seu favor na busca de ganho fácil.
O requerente e seu advogado tinham ciência da legalidade da contratação, tanto que com a juntada do contrato e TED não mais se manifestaram, em especial quando intimados para juntar extratos, o que comprova a litigância predatória, uma vez que é comum os causídicos não juntarem os extratos, uma vez que sequer possuem contato com o autor da ação.
Sobre o tema, pesquisa divulgada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte verificou que, dentre as práticas forenses fraudulentas mais identificadas está a fragmentação de ações entre as mesmas partes, decorrentes da mesma relação negocial, buscando a maximização do ressarcimento (Nota Técnica n° 01/2020.
Tema Nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas).
Em suas conclusões, a nota técnica nº 04/2022 faz uma série de estratégias e recomendações no intuito de combater o fatiamento de ações, as “demandas predatórias” e, principalmente, na busca por uma prestação jurisdicional mais efetiva, célere e eficaz, dentre as quais destaco as seguintes: 1) oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil – Secional Piauí para conhecimento do fato e adoção de medidas que entender necessárias; 2) sugerir a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, à luz do regramento processual-civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo através da repetição de ação já intentada anteriormente e ainda tramitando, razão que justifica a condenação da parte autora e seu advogado, solidariamente, em multa processual de 5% do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, II e 81 do CPC.
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados sobre o tema: (...) Frisa-se que a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios é necessária como forma de combater o abuso ao direito de litigar, como demonstrado acima, ainda mais considerando a existência de outras 08 ações ajuizadas pelo autor com objetos semelhantes.
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
Condenação solidária do causídico Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes. É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, como visa a coibir aquela Nota.
Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse contexto, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Tal posicionamento já foi adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA.
NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 2.
Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação.
Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir. 3.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé.
Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024) Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Excluir a multa por litigância de má-fé; e b) Afastar a condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento da referida multa por litigância de má-fé.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*82-07 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 11:21
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:21
Juntada de manifestação
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801143-91.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:49
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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