TJPI - 0009882-69.2006.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009882-69.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE NICEAS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009882-69.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE NICEAS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÁLCULO DE VEÍCULO ajuizda por JOSÉ NICÉAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos.
O autor postula a revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado para aquisição do veículo marca/modelo SCANIA LATIN AMÉRICA, ano/fabricação 2003/2003, RENAVAM 812182480, placa NFJ-3259, alegando a existência de juros abusivos que ultrapassariam o limite legal de 1% ao mês, atingindo o patamar de 3,26% mensais, correspondentes a 27,12291% ao ano.
Sustenta que o valor total do financiamento de R$ 255.000,00, com entrada de R$ 51.000,00, resultaria em um montante final de R$ 378.480,00, caracterizando onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a antecipação para suspender a cobrança das prestações, a busca e apreensão do veículo, bem como a inserção de seu nome nos cadastros negativos de crédito.
Citada, a instituição financeira, apresentou contestação alegando que o contrato foi celebrado de forma clara e transparente, com todas as informações devidamente prestadas ao mutuário, incluindo o valor das taxas, prestações e montante total do financiamento.
Defende a legalidade da taxa de juros prefixada e a inexistência de abusividade contratual, requerendo a improcedência da ação.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Determinada a elaboração de cálculos pelo contador judicial, foi apresentada proposta de liquidação sem manifestação expressa da requerida.
Diante da aA tutela foi indeferida.
Após a renúncia do procurador da parte autora, determinou-se sua intimação pessoal para dizer se tem interesse no feito e constituir novo causídico, no prazo de 05 (cinco) dias Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, pois o mesmo não foi localizado no endereço informado nos autos.
O feito foi extinto sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora.
Irresignado, o autor apelou e teve seu pleito acatado, sendo a sentença anulada.
Retornando os autos, as partes foram intimadas, tendo o autor requerido a intimação do Banco para informar se aceita a proposta de acordo formulada em audiência.
O Banco réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
A questão central dos autos reside na análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros praticados no financiamento vehicular com garantia de alienação fiduciária, bem como na verificação da observância aos princípios da transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Preliminarmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, verifica-se que tal providência mostra-se desnecessária e impertinente ao deslinde da questão.
A questão controvertida cinge-se fundamentalmente à interpretação jurídica das cláusulas contratuais e à verificação de sua conformidade com o ordenamento legal, matérias que prescindem de exame pericial.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial por desnecessário e inadequado ao objeto da lide.
Cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que o autor adquiriu o financiamento na condição de destinatário final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à alegada limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 7, estabeleceu que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Mesmo quando vigente, tal dispositivo constitucional não produziu efeitos imediatos, carecendo de regulamentação infraconstitucional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme cristalizado na Súmula nº 596 daquela Corte Superior.
O sistema financeiro nacional rege-se por legislação específica, permitindo-se a livre pactuação das taxas de juros nos contratos bancários, desde que não configurem abusividade manifesta.
A análise da abusividade das cláusulas contratuais deve pautar-se por critérios objetivos, verificando-se se as condições pactuadas colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou se mostram incompatíveis com os princípios da boa-fé e equidade.
No caso em exame, a taxa de juros praticada, embora elevada, não se apresenta desarrazoada quando comparada às condições de mercado vigentes à época da contratação, especialmente considerando-se o valor elevado do financiamento e as características específicas do veículo comercial adquirido. É importante ressaltar que o contrato de financiamento com alienação fiduciária possui características específicas que o distinguem de outras modalidades de mútuo.
A garantia real oferecida pelo bem financiado reduz significativamente o risco de inadimplência, mas não elimina por completo os custos operacionais e administrativos da instituição financeira, bem como o risco de desvalorização do bem e os custos de eventual execução da garantia.
As jurisprudências pátrias tem reconhecido que a mera alegação de onerosidade excessiva não é suficiente para caracterizar a abusividade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de que as condições pactuadas colocam o consumidor em situação de manifesta desvantagem, incompatível com os padrões de mercado e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO .
GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA .
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor . 2.
O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente. 3.
Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva .
Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial. 4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. 5 .
A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 6.
Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros. 7 .
Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1358159 SP 2012/0261526-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGADA ABUSIVIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL PACTUADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TEORIA DA IMPREVISÃO - COVID-19 - INAPLICABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não restando demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva na cláusula contratual que previu a incidência de índice de correção monetária pelo IGPM/FGV e tratando-se de regra clara e objetiva, com respeito ao dever de informação ao consumidor, deve ser mantido o indexador pactuado no negócio jurídico.
Para aplicação da teoria da imprevisão necessária a demonstração de que o aumento das parcelas foi de extremamente desproporcional, a ponto de macular todo negócio jurídico.(TJ-MS - Apelação Cível: 08099103920228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) No presente caso, verifica-se que o autor teve pleno conhecimento das condições contratuais quando da celebração do negócio jurídico, incluindo o valor das prestações, a taxa de juros aplicável e o montante total do financiamento.
O princípio da transparência foi observado, não havendo indicação de que tenha sido induzido em erro ou que as informações contratuais tenham sido prestadas de forma inadequada ou insuficiente.
A circunstância de o autor ter se tornado inadimplente com o pagamento das prestações corrobora a regularidade das condições contratuais, uma vez que, se estas fossem manifestamente abusivas, presumir-se-ia que o mutuário teria condições de honrar seus compromissos financeiros.
A mora confessada pelo próprio autor demonstra que as dificuldades enfrentadas decorrem de questões pessoais alheias à relação contratual, não sendo legítimo transferir ao credor os riscos inerentes à atividade econômica do devedor.
A metodologia de cálculo dos juros compostos é prática consagrada no sistema financeiro nacional e encontra-se em conformidade com as disposições da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após sua vigência.
A alegação de violação aos artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor não procede, uma vez que não restou demonstrada a falta de informação adequada sobre as condições contratuais nem a existência de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O contrato apresenta redação clara quanto às obrigações das partes, especificando de forma detalhada os valores envolvidos, prazos de pagamento e consequências do inadimplemento. É certo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas, mas tal intervenção judicial deve ocorrer de forma excepcional, apenas quando evidenciada a manifesta desproporcionalidade entre as prestações ou a violação aos princípios fundamentais do direito contratual.
A simples alegação de que os juros são elevados não constitui fundamento suficiente para a alteração das condições livremente pactuadas, especialmente quando estas se mostram compatíveis com as práticas de mercado.
A segurança jurídica dos contratos constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico, sendo essencial para o desenvolvimento das relações econômicas e para a manutenção do sistema financeiro nacional.
A revisão indiscriminada de contratos bancários, sem a demonstração efetiva de abusividade, comprometeria a estabilidade das relações contratuais e poderia resultar em elevação generalizada dos custos de crédito, prejudicando o próprio mercado consumidor.
Diante do exposto, e considerando que não restaram demonstradas irregularidades nas cláusulas contratuais que justifiquem a intervenção judicial pretendida, impõe-se o reconhecimento da legalidade das condições pactuadas e a consequente improcedência da pretensão revisional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ordinária revisional movida por JOSÉ NICÉAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se íntegras as cláusulas do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se eventual benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009882-69.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSE NICEAS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a petição do ID 74864866, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:50
Desentranhado o documento
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11/09/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE NICEAS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 14:45
Mandado devolvido designada
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06/07/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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05/12/2019 10:46
Conclusos para despacho
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05/12/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:42
Distribuído por dependência
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05/12/2019 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/12/2019 09:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/06/2019 16:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/06/2019 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/03/2019 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/02/2019 11:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao EST.Sonival Mendes(Ricardo Ilton-oab-3047).
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10/12/2018 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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10/12/2018 11:21
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-12-10 09:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL.
-
03/12/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 14:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2018 14:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2018 14:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2018 09:48
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-12-10 09:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL.
-
26/11/2018 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-09.
-
08/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2018 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2017 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 09:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/07/2017 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/07/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-26.
-
25/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2016 09:54
[ThemisWeb] Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S. A em 2016-05-25.
-
03/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-03.
-
02/05/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2016 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/04/2016 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2016 08:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2015 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/07/2015 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/07/2015 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2015 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2015 10:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2015 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2014 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2014 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2013 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2012 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2012 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/12/2011 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2011 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2011 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/12/2011 11:38
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/011 11:12, sala de audiências.
-
18/11/2011 08:52
Publicado Outros documentos em 2011-11-18.
-
17/11/2011 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2011 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2010 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2007 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2007 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2006 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2006 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2006 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2006 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2006 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2006 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/08/2006 12:37
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2006 12:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2006 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/07/2006 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2006 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2006 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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