TJPI - 0766429-90.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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13/06/2025 10:06
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 03:58
Decorrido prazo de VALDIRENE MARIA SOARES ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDIRENE MARIA SOARES ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766429-90.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: VALDIRENE MARIA SOARES ANDRADE Advogado(s) do reclamado: DANIELA LEAL DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VALDIRENE MARIA SOARES ANDRADE.
A decisão recorrida deferiu tutela antecipada para suspender os descontos em benefício previdenciário da autora, em razão de indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos, à luz da alegação de fraude contratual e da ausência de comprovação inequívoca da regularidade do contrato pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A verossimilhança do direito da agravada decorre da ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação do empréstimo consignado, aliada ao depósito judicial do valor correspondente, afastando alegação de enriquecimento ilícito. 5.
O perigo de dano resta configurado pelo comprometimento da subsistência da agravada em razão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que pode comprometer suas necessidades básicas. 6.
O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão do juízo de origem, limitando-se a alegar a validade do contrato sem demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
A jurisprudência dos tribunais reconhece que a probabilidade de fraude em contratos bancários pode justificar a concessão de tutela antecipada para suspender descontos até a elucidação dos fatos, especialmente quando há comprometimento da renda do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de descontos em benefício previdenciário pode ser deferida em tutela antecipada quando há indícios de fraude contratual e ausência de comprovação inequívoca da regularidade da contratação pelo banco. 2.
O perigo de dano na hipótese decorre do comprometimento da subsistência do consumidor, justificando a medida de urgência até a análise definitiva do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2090808-51.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2023.
TJ-RJ, AI nº 0062009-27.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 14.02.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. nº 0809379-18.2024.8.18.0032) ajuizada por VALDIRENE MARIA SOARES ANDRADE, ora agravada.
No referido ato judicial (id.66274768 autos de origem), o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos oriundos do contrato discutido, nos seguintes termos: (...) Os requisitos da tutela pretendida estão presentes.
O autor garantiu a caução, conforme dispõe o art. 300, § 1º do NCPC, o que possibilita o deferimento da liminar requerida na inicial.
As alegações autorais acerca da veracidade dos fatos estão comprovadas nos autos, a plausibilidade do direito do autor é evidente tendo em vista os documentos juntados aos autos. (...) Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR A PRESENTE TUTELA ANTECIPADA, para que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer desconto sobre o benefício da parte autora, referente ao empréstimo consignado objeto da ação, sob pena de multa no valor de 5 (cinco) vezes de cada parcela descontada, a partir da ciência dessa decisão.
Em suas razões (id.21469537), o banco recorrente afirma que, ao determinar a suspensão dos descontos das parcelas objeto da lide, o juízo não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de empréstimo consignado devidamente firmado entre as partes agravada e agravante.
Afirma que se admite a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sem a comprovação de dano irreparável, valendo-se a agravada de meras alegações unilaterais.
Requer a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada.
Em decisão (id. 21499370), indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Em contrarrazões (id 21697317), a parte autora requereu o desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da parte agravada, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado, ante a plausibilidade da tese de fraude contratual.
O agravante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustenta que a decisão agravada não observou a presunção de validade do contrato firmado entre as partes, bem como a ausência de elementos concretos que justifiquem a suspensão dos descontos.
Afirma, ainda, que a medida deferida ocasiona riscos de prejuízo financeiro irreversível e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O juízo de primeiro grau fundamentou a concessão da tutela antecipada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial na verossimilhança do direito alegado, evidenciada pelo depósito judicial realizado pela agravada no valor correspondente ao empréstimo, a fim de afastar qualquer alegação de enriquecimento ilícito, bem como na ausência de indícios concretos que demonstrem a efetiva contratação do serviço pela agravada.
Ao examinar as razões recursais e os documentos que instruem o feito, verifico que não houve a apresentação, pelo agravante, de elementos suficientemente robustos para infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo.
O agravante limita-se a afirmar a legalidade do contrato firmado, sem demonstrar prova inequívoca da regularidade da contratação, nos termos exigidos pelo art. 373, inciso II, do CPC.
A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No estudo dos autos, verifico o juízo de probabilidade e verossimilhança do pedido, pois a autora apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$10.000,00, correspondente ao montante do empréstimo consignado supostamente contratado, em conformidade com o art. 300, § 1º, do NCPC.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado pelo comprometimento da remuneração mensal da agravante em razão dos descontos cumulativos oriundos do contrato questionado, colocando em risco sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas.
Tal circunstância é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais como fundamento suficiente para concessão da tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de contrato de empréstimo - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - Pretensão da autora de ver cessados os descontos mensais das parcelas de empréstimo bancário e compelir o réu abster-se de negativar o nome da autora - Alegação de fraude praticada pelo correspondente bancário, que ofereceu a portabilidade do contrato consignado antigo, mas acabou por promover novo empréstimo, sem quitação do anterior - Autora que, mesmo tendo disponibilizado o valor para quitação do primeiro empréstimo, sofrendo descontos de parcelas em duplicidade - Hipótese em que os elementos constantes dos autos conferem probabilidade ao direito da parte autora (art. 300 do CPC)- Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém do comprometimento das necessidades básicas da parte autora com os descontos mensais em sua folha de pagamento decorrentes de contrato que, em princípio, seria fraudulento - Ausência de risco de irreversibilidade da medida - Recurso provido a fim de a fim de, confirmando a tutela de urgência recursal, determinar que o réu se abstenha de negativar o nome da autora e de efetuar descontos na folha de pagamento e/ou conta bancária da agravante, referentes às parcelas do contrato nº 525650130 objeto da ação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. (TJ-SP - AI: 20908085120228260000 SP 2090808-51.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PRETENDIDA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
INDÍCIO DE QUE A OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESCRITA NOS AUTOS, CONSISTA EM ESQUEMA FRAUDULENTO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS, QUE CORRESPONDE A ARTIFÍCIO BANCÁRIO.
FALSA EXPECTATIVA DA AGRAVANTE DE QUE IRIA ADIMPLIR DÍVIDA PRETÉRITA DECORRENTE DE MÚTUOS, QUANDO, NA VERDADE, CONTRATOU NOVOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00620092720228190000 202200284588, Relator: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023).
Dessa forma, ante a presença dos requisitos autorizadores, deve ser mantida a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado com o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, à míngua de elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão que determinou a suspensão dos descontos no benefício da agravada.
Oficie-se ao d.
Juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:30
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766429-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A AGRAVADO: VALDIRENE MARIA SOARES ANDRADE Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA LEAL DE SOUSA - PI15299-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:41
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:19
Juntada de petição
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25/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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