TJPI - 0800881-17.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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12/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:03
Decorrido prazo de MISAEL NUNES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ISAEL NUNES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MISAEL NUNES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ISAEL NUNES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ NUNES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ISAINA NUNES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIANA BRAZ DA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ NUNES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ISAINA NUNES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIANA BRAZ DA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800881-17.2021.8.18.0135 APELANTE: MISAEL NUNES DA SILVA, ISAEL NUNES DA SILVA, ISAINA NUNES DA SILVA, MARIA APARECIDA BRAZ NUNES, MARIA DO ROSARIO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WERITON MACHADO IBIAPINO APELADO: ELIANA BRAZ DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO DE HERANÇA.
NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA NULIDADE EM INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por herdeiros contra sentença que reconheceu a nulidade de escritura pública de inventário e partilha, determinando a inclusão da autora na nova partilha dos bens deixados pelo falecido.
Os apelantes sustentam a inépcia da petição inicial e requerem a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a conversão da nulidade da partilha em indenização, tendo em vista os gastos já incorridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresenta inépcia capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a nulidade da partilha pode ser convertida em indenização aos herdeiros apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inépcia da petição inicial não se configura, pois o valor da causa deve corresponder ao valor total da partilha, conforme o artigo 292, II, do CPC.
Eventual incorreção do valor não gera prejuízo relevante aos apelantes, observada a instrumentalidade das formas. 4.
A nulidade da partilha não pode ser convertida em indenização, pois a necessidade de refazê-la decorre da exclusão indevida da autora, e a mera alegação de prejuízos financeiros não justifica a conversão pretendida.
Além disso, eventual indenização poderia frustrar o direito da parte autora caso os apelantes não possuíssem condições financeiras para arcar com o pagamento. 5.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% sobre o valor da partilha, conforme artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de correção do valor da causa em ação de petição de herança não enseja a inépcia da petição inicial se não houver prejuízo aos litigantes, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. 2.
A nulidade de partilha extrajudicial que exclui herdeiro deve ser sanada com nova partilha, sendo incabível sua conversão em indenização quando não demonstrada a viabilidade dessa substituição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 182.936/AL, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 20.10.1998, DJ 01.03.1999; TJSP, Apelação Cível nº 1005354-03.2019.8.26.0073, Rel.
Des.
Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MISAEL NUNES DA SILVA, MARIA APARECIDA BRAZ NUNES, ISAEL NUNES DA SILVA, ISAINA NUNES DA SILVA e MARIA DO ROSÁRIO NUNES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE PARTILHA ajuizada por ELIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, in verbis: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, reconheço a nulidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens juntada aos autos, declarando nula, devendo os bens do falecido serem novamente objeto de partilha com a presença da parte autora.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno os requeridos a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da partilha que cabe à autora, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Foram opostos embargos de declaração pelos ora apelantes, que foram rejeitados pelo juízo a quo.
No apelo, alegam, em síntese, a incorreção da causa, apta a gerar a inépcia da petição inicial.
Ainda, defendem que descabe a anulação da partilha realizada, tendo em vista os gastos efetuados naquela oportunidade.
Requerem a reforma do julgado, com a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a conversão da anulação da partilha em indenização equivalente a R$ 13.079,12 (treze mil e setenta e nove reais e doze centavos).
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que os apelantes são beneficiários da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Valor da causa Tratando-se de petição de herança cumulada com pedido de anulação de partilha, o valor da causa deve ser condizente com o valor total da partilha.
Nessa arena, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Veja-se julgado exemplificativo nessa direção: Direito Sucessório e Processual Civil.
Petição de herança e anulação de partilha extrajudicial.
Sentença de procedência.
Legitimidade passiva da viúva-meeira.
Valor da causa em conformidade com as disposições do artigo 292, II, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010532-61.2023.8.26.0664; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) Contudo, no atual “estado da arte” do Direito Processual Civil, vige a instrumentalidade das formas.
Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial e, consequentemente, na extinção do processo sem resolução do mérito sem que haja demonstração do prejuízo para a parte apelante.
Nessa toada, citem-se: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 282, V, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
ATENDIMENTO AO CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não constitui violação ao artigo 282, V, do Código de Processo Civil a não extinção de processo sem apreciação do mérito, se a omissão em indicar o valor da causa não acarretar qualquer prejuízo as partes.
Deve-se, em casos como o presente, atentar-se primeiramente para o caráter de instrumentalidade do processo, lembrando-se sempre que a forma existe para servir ao processo afim de agilizar a entrega da prestação jurisdicional e não para criar-lhe obstáculos. 2.
Recurso Especial do qual se conhece parcialmente por alegativa de violação ao artigo 282, V, do Código de Processo Civil, negando-se-lhe porém, provimento. (STJ; REsp n. 182.936/AL, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/10/1998, DJ de 1/3/1999, p. 245) (negritou-se) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA.
PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INSTRUMENTALIDADE QUE DEVE PREVALECER. 1.
A despeito da emenda determinada, trata-se, em verdade, de ação de petição de herança, que pode ser cumulada com anulação da partilha, para correta distribuição das quotas partes devidas aos herdeiros.
Daí porque não se justifica, sobretudo na ausência de prejuízo ao direito de defesa do réu, justificativa para alterar a sentença e decretar a extinção do processo por inépcia da inicial. 2.
Ausência de valor da causa que não pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instrumentalidade das formas que deve ser prestigiada.
Ausência de prejuízo. 3. À pretensão do autor aplica-se, na falta de previsão de prazo específico pelo art. 206 do Código Civil, o prazo geral de anos previstos para as ações pessoais no art. 205 do mesmo diploma.
Considerando a data da abertura da sucessão como marco inicial do prazo, verifica-se que o autor tinha até 28 de maio de 2016 para demandar a atribuição do quinhão a que tem direito na condição de meeiro do autor da herança. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1002765-40.2014.8.26.0032; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 07/12/2016) (negritou-se) Nesse sentido, o juízo sentenciante ponderou que as partes litigavam sob a gratuidade da justiça.
Além disso, os apelantes, como vencidos, não experimentaram qualquer inovação que os prejudicasse além do regular, vez que, nos estritos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)” (negritou-se).
Nesse contexto, percebe-se que a utilização do valor da causa para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é subsidiária.
In casu, portanto, a incorreção do valor da causa não causou qualquer prejuízo para os apelantes.
Conversão em indenização No caso posto, com a procedência do pedido, deverá ser feita nova partilha dos bens.
A pretensão de conversão em perdas e danos, embora não pareça absolutamente descabida, não foi suficientemente motivada pelos apelantes.
Frise-se que a mera previsão de prejuízos financeiros não se mostra apta a afastar a consequência da nulidade da partilha.
Há que se observar, ademais, que a conversão pretendida poderia resultar em esvaziamento do direito da parte apelada, porquanto, verificada a situação financeira precária dos demais herdeiros, nada comprova que a indenização seria regularmente paga em favor da beneficiária.
Nesse sentido: Petição de Herança c.c.
Nulidade de Inventário e Partilha Extrajudicial.
Ajuizamento pela companheira do "de cujus" contra os descendentes e terceiro.
Partilha realizada extrajudicialmente pelos descendentes do falecido, excluindo a autora (companheira), alienando o único bem a terceiro.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a autora como herdeira; porém, determinando que a questão do imóvel deve ser resolvida em perdas e danos.
Inconformismo da autora e do terceiro adquirente.
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 878.694, com repercussão geral da matéria.
Reconhecimento da autora como herdeira necessária.
Má-fé comprovada.
Partilha extrajudicial que deverá ser anulada e refeita, respeitando-se o direito sucessório posteriormente reconhecido, nos termos do artigo 658, inciso III, do Código de Processo Civil, e consequente anulação da Cessão e Adjudicação do bem operada perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Avaré-SP.
Conversão em perdas e danos resultaria em decisão inócua diante da situação precária dos demais herdeiros.
Sentença reformada.
Recurso da autora provido, desprovido o do corréu. (TJSP; Apelação Cível 1005354-03.2019.8.26.0073; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) (negritou-se) Destaque-se, por derradeiro, que o Tribunal da Cidadania tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ; AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por força do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da partilha, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da partilha, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de MISAEL NUNES DA SILVA - CPF: *00.***.*36-45 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800881-17.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MISAEL NUNES DA SILVA, ISAEL NUNES DA SILVA, ISAINA NUNES DA SILVA, MARIA APARECIDA BRAZ NUNES, MARIA DO ROSARIO NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogado do(a) APELANTE: WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogado do(a) APELANTE: WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogado do(a) APELANTE: WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A Advogado do(a) APELANTE: WERITON MACHADO IBIAPINO - PI9945-A APELADO: ELIANA BRAZ DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIANA BRAZ DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ISAEL NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MISAEL NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ISAINA NUNES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRAZ NUNES em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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