TJPI - 0801022-08.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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06/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801022-08.2024.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INTERESSE NA DEMANDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a posterior declaração de interesse da parte autora no prosseguimento do feito descaracteriza a ausência de pressupostos processuais e impede a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente regular, com gratuidade judiciária concedida.
O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que o juiz deve oportunizar a emenda ou complementação da petição inicial antes de indeferi-la, em observância aos princípios da cooperação, economia e celeridade processual.
Constatou-se que a parte autora, em momento anterior à sentença, apresentou declaração manifestando interesse no prosseguimento da ação, o que afasta a justificativa para sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC.
Diante da inexistência de substrato técnico apto a fundamentar a extinção do feito e considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação de declaração de interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença descaracteriza a ausência de pressupostos processuais e impede a extinção da ação sem resolução de mérito.
O juiz deve oportunizar a regularização da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, IV.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais.” Em suas razões recursais, a apelante alega regularidade da representação.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de declaração em secretaria da autora.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o despacho de ID. 22311040 determinou a intimação pessoal do autor.
Em certidão de Id. 22311042, verificou-se que a parte apresentou-se na unidade judicial e declarou desconhecer os advogados e que agente comunitária de saúde apresentou documentos para assinatura alegando se tratar de pedido de indenização.
Posteriormente a parte autora, por meio de seus representantes apresentou declaração de interesse no prosseguimento do feito.
Apresentada tal declaração, pode-se presumir que ao tomar conhecimento de todos os detalhes o autor manifestou interesse de prosseguir no feito, por meio da declaração de Id. 22311048.
A extinção se deu por meio do art. 485, IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Contudo a declaração de ID. 22311048, veio a descaracterizar tal hipótese de extinção.
Não havendo substrato técnico apto a fundamentar a extinção, vez que tal documento apresentado por último não foi desconstituído ou invalidado.
Portanto, considerando a apresentação de declaração de interesse no feito anterior a sentença, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução.
Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem prejuízo de comunicação à OAB, Ministério Público e autoridade policial, ou mesmo a realização de audiência de instrução para verificar se de fato persiste o interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA - CPF: *84.***.*76-87 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 13:02
Juntada de petição
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801022-08.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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