TJPI - 0803050-04.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:15
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELICIO DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803050-04.2022.8.18.0050 APELANTE: RAIMUNDO FELICIO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora/apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a definição do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais; e (iii) a compensação de valores comprovadamente recebidos pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não demonstrou a existência do contrato de empréstimo, descumprindo seu ônus probatório, o que justifica a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que cumpra sua função compensatória e pedagógica, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os transtornos causados à parte autora, majora-se a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com precedentes em casos análogos. 5.
Nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso, visto que a relação jurídica tem natureza extracontratual. 6.
Em conformidade com a Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data do arbitramento, enquanto, para os danos materiais, deve ser aplicada desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 7.
Diante da comprovação de que a parte autora recebeu o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente à contratação questionada, impõe-se a compensação desse valor, devidamente corrigido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe a nulidade da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em montante que atenda à dupla função compensatória e pedagógica, sendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 3.
Os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir da data do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. 4.
A correção monetária sobre os danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, sobre os danos materiais, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5.
Havendo prova do recebimento de valores pelo autor, deve ser realizada a compensação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 398 e 884; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024.
STJ, REsp nº 1.361.800/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14/10/2014 (Tema 685).
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FELICIO DA COSTA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A Sentença julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante sustenta, em síntese: da responsabilidade civil pelo dano moral e devida majoração da indenização, dos juros de mora sobre o dano material.
Ao final, requer o provimento do apelo, para determinar a majoração do quantum indenizatório, bem como para que os juros de mora incidam sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso.
O apelado, apesar de intimado para oferecer contrarrazões, quedou-se inerte. É o relatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Sem preliminares. 2 - DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não juntou quaisquer documentos válidos para comprovar a contratação.
Nula, portanto, a relação contratual, ensejando a repetição do indébito, em dobro, e condenação em danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, restando provado que ela recebeu o valor da contratação questionada neste processo (id. 22048801), qual seja R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) deve-se compensar este valor, devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
Nessa direção, o artigo 884, caput, do Código Civil (CC), deixa certo que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Quanto aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e danos materiais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No que diz respeito à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, determino que o termo inicial dos juros moratórios, nos danos materiais e morais, deverão incidir a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Acerca da correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
De ofício, por tratar-se de questão de ordem pública, DETERMINO a compensação do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), comprovadamente recebido pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELICIO DA COSTA - CPF: *06.***.*18-30 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803050-04.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FELICIO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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