TJPI - 0846014-67.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:52
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846014-67.2021.8.18.0140 APELANTE: CARLOS ELIAS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS ELIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados em dobro e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2.
O apelante requer a reforma da sentença para condenação do banco réu ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento para condenação do banco réu ao pagamento de danos morais; (ii) determinar se é cabível a compensação dos valores transferidos ao autor a título de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco réu comprovou a existência do contrato, devidamente assinado pela parte autora, bem como a transferência dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 5.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. 6.
A mera existência de um contrato posteriormente declarado nulo não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. 7.
O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que a situação do recorrente seja agravada pelo julgamento de seu próprio recurso, salvo em questões de ordem pública. 8.
Diante da comprovação de que a parte autora recebeu os valores do contrato anulado, deve-se proceder à compensação desse montante com o quantum devido pela instituição financeira, evitando-se enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso autoral não provido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
De ofício, determina-se a compensação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovadamente recebido pela parte autora, evitando-se enriquecimento sem causa. 10.
Recurso do banco réu não conhecido, por ocorrência de deserção.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de nulidade de contrato bancário não implica, automaticamente, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo. 2. É vedada a reformatio in pejus quando há apelação exclusiva da parte autora, salvo em questões de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 932, III.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Código Civil, art. 884.
STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CARLOS ELIAS DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 127818964 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 18448444) em que arguiu, em síntese, da aplicação do dano moral in re ipsa no caso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, determinando a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.
Apesar de devidamente intimado, o banco Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 19779470).
Destaco, oportunamente, que o Recurso de Apelação interposto pelo banco réu não fora conhecido, em razão da deserção (id. 19779470).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto por CARLOS ELIAS DA SILVA.
Deixo de conhecer do Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da ocorrência de deserção. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifico que houve juntada de contrato de empréstimo discutido devidamente assinado, consoante id. 18448430.
Constato, ainda, que fora acostado comprovante de transferência, demonstrando que houve o recebimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante id. 18448431 e id. 18448430, pág. 6.
Frise-se, ainda, que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Contudo, quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO.
PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMONÍMIA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício.
Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Em derradeiro, in casu, a verificação da (in)existência de ato ilícito praticado pelo banco réu é inerente ao pedido de condenação em danos morais, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão autoral, descabe qualquer ajuste nos consectários.
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.
Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, restando provado que ela recebeu o valor da contratação questionada neste processo, deve-se compensar este valor, devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação.
Nessa direção, o artigo 884, caput, do Código Civil (CC), deixa certo que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação da parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De ofício, por tratar-se de questão de ordem pública, DETERMINO a compensação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovadamente recebido pela parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de CARLOS ELIAS DA SILVA - CPF: *73.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846014-67.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ELIAS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS ELIAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 17:44
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:13
Expedição de intimação.
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12/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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