TJPI - 0800640-92.2019.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:12
Baixa Definitiva
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28/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 19:11
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:29
Juntada de petição
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-92.2019.8.18.0109 APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição bancária.
A sentença declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 800,00.
O apelante requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da nulidade contratual reconhecida; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os prejuízos imateriais suportados pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigido que forneça informações claras e adequadas sobre os serviços prestados. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado, formalizado com a aposição de impressão digital do consumidor, não atende aos requisitos legais exigidos para a manifestação válida da vontade, conforme o art. 595 do Código Civil, configurando vício insanável que enseja sua nulidade. 5.
A nulidade contratual impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação da má-fé do fornecedor, quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular práticas abusivas sem ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso, eleva-se o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício na manifestação de vontade impõe a devolução dos valores descontados, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando a indenização, cujo montante deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405, 595 e 944; Código de Processo Civil, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 410, 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITAR as preliminares de mérito; b)DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado n° 0229015031000 e n° 0229014641206, discutidos nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a eles, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos aos referidos contratos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes aos contratos de cartão de crédito consignado ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; e) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.016,00 (mil e dezesseis reais) referente ao saque realizado, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; f) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; g) Custas pela parte requerida”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve falha na prestação de informação quanto à natureza dos contratos firmados, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Sustenta que a ausência de clareza na contratação e a vulnerabilidade do consumidor justificam a majoração dos danos morais, requerendo a elevação do valor fixado a título de indenização para R$10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, pleiteia a repetição de indébito na forma dobrada, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que os contratos foram regularmente firmados e que houve recebimento dos valores pelo apelante, afastando, assim, qualquer irregularidade.
Sustenta que a condenação em danos morais não se justifica, pois não houve abalo significativo aos direitos da personalidade do apelante, requerendo a manutenção do valor fixado ou sua redução.
Defende, ainda, que a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de nulidade do contrato, por não atender os requisitos formais previstos na lei.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante apresentou comprovante de depósito em conta de titularidade da parte apelante (Id nº 19602068) e acostou aos autos contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (Id nº 19602067 - pág. 3 - 4) em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora/apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas, porém, sem a presença de assinatura a rogo.
Assim, resta claro que não houve o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Nula, portanto, a relação contratual.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para determinar a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício da apelante e majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$3.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*42-12 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800640-92.2019.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2024 10:39
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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06/12/2024 15:59
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:43
Declarada incompetência
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30/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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