TJPI - 0803339-20.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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26/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO PASTOR DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO PASTOR DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:24
Juntada de petição
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803339-20.2024.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO PASTOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAUSA MADURA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, mesmo após oportunidade para emenda.
A parte autora alegou ausência de contrato bancário, enquanto a parte ré sustentou a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) determinar a validade do contrato bancário e a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial não é inepta quando a parte autora apresenta elementos probatórios mínimos que permitem a análise do mérito.
A ausência de apresentação do contrato bancário pela instituição financeira, mesmo após contestação, compromete a validade do alegado empréstimo consignado.
Constatada a inexistência do contrato e a realização de descontos indevidos, é cabível a condenação em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição do indébito independe de comprovação de má-fé, bastando a negligência do banco em efetuar os descontos sem respaldo contratual.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A petição inicial deve ser admitida quando houver elementos probatórios mínimos que viabilizem a análise do mérito.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira torna nulos os descontos efetuados.
A repetição de indébito é cabível independentemente de má-fé, bastando a comprovação de descontos indevidos.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a condição das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, I, § 1º, I, e art. 485, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PASTOR DA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar de emenda, nos seguintes termos: Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Em suas razões, a parte autora alega que não foi oportunizada emenda.
Afirma que a requerida também não apresentou o contrato.
Intimado para contrarrazões o réu quedou-se inerte. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Inicialmente verifico que a causa foi extinta sem mérito.
Entretanto a parte autora não foi intimada para emendar a inicial, descumprindo os termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Portanto, não subsistindo fundamento para a decisão de extinção.
Assim, considerando que já foi apresentada contestação e réplica, a causa se apresenta madura para julgamento.
Passo a fundamentar e decidir.
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão.
Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta.
Quanto ao pagamento dos valores apresentou extratos indicando apenas que os valores descontados de “mora cred” se referem a multas por atrasos no pagamento de empréstimos.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Tal situação enseja indenizações conforme jurisprudência deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3.
A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002215-2 | Relator: Des.
Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 ) Considerando a nulidade da contratação, apresenta-se cabível a condenação em danos morais.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor eventualmente pago.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo não apresentado, tendo em vista sua nulidade, bem como impedindo a continuidade dos descontos. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 13:51
Juntada de apelação
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24/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANTONIO PASTOR DA SILVA - CPF: *50.***.*07-91 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803339-20.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PASTOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:09
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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