TJPI - 0833450-85.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:10
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833450-85.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE, GILVAN MELO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade parcial de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a apresentação de planilha de recálculo pelo banco.
A parte autora pleiteava a nulidade integral do contrato e indenização por danos morais e materiais, enquanto a instituição financeira sustentava a validade da contratação e a ausência de danos indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de ausência de requisitos essenciais; e (ii) a existência de dano material e moral em desfavor do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo-lhes o dever de informação e transparência. 4.
O banco demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos que comprovam a anuência do autor, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, atendendo ao artigo 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça. 5.
A prova documental confirma a disponibilização do valor contratado na conta do autor, afastando a alegação de inexistência da contratação e eventual vício no consentimento. 6.
O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é previsto na Lei nº 10.820/2003 e regulamentado pelo INSS, sendo válida sua constituição quando há autorização expressa do titular do benefício. 7.
Não obstante, no caso, o documento intitulado Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado continha todos os dados essenciais para a ciência e cumprimento do contrato, a saber: valor do saque, IOF financiado, valor total do crédito, juros mensal da operação, juros anual da operação, entre outros. 8.
Não há nos autos prova de qualquer ilicitude que justifique a condenação do banco por danos morais ou materiais, tampouco indícios de prática abusiva ou cobrança indevida. 9.
Considerando a improcedência dos pedidos iniciais, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válido, desde que autorizado expressamente pelo consumidor, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e regulamentação do INSS. 2.
Não há obrigação de indenizar quando não comprovada a ocorrência de ilicitude ou abuso na contratação e execução do contrato bancário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, art. 595; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Lustosa, j. 03/12/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 17/06/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e para DAR PROVIMENTO ao recurso do banco, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, 3, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS e por BANCO PAN S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado.
No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado: a) apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos); a) A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, e custas processuais.
Custas processuais pela parte Autora.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária deferida no início da lide, fica suspensa a cobrança das custas e honorários de sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizados os expedientes para cobrança de custas processuais, arquivem-se os autos.
Em seu apelo, a parte autora alegou a invalidade do contrato bancário, bem como a ocorrência de dano material e moral.
Aduziu o cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, o banco apelou forte no fundamento da validade da contratação, bem como na inocorrência de dano material ou moral em desfavor do particular.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais, e DETERMINO a inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela instituição financeira (id nº 19521514), mas não pela parte autora da ação, vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) Nesse ínterim, analisando toda a documentação constante nos autos, tenho por incontroverso que o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito foi efetivado, e que o valor correspondente foi disponibilizado na conta da autora, cuja anuência, inclusive, sobre a modalidade contratada, foi expressada por sua assinatura em termo de adesão específico id 46752664.
Ademais, não existe indicação nos autos de que houve vício no consentimento da autora ou conduta abusiva por parte da requerida, no momento da celebração do contrato.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
Quanto a esse ponto, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato modificativo do direito pleiteado pela requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC, uma vez que esta tinha plena consciência do tipo do contrato de empréstimo que estava contratando, não sendo cabível o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em em contrato de empréstimo consignado simples.
Por outro lado, subsiste discussão nos autos sobre a validade do contrato, à luz das normas de defesa do consumidor, das Instruções Normativas e das Notas Técnicas concernentes.
Isso porque a ausência de requisitos como a indicação de início e fim do desconto, e o número de prestações a serem pagas, nos contratos de empréstimo por cartão de crédito consignado, prejudica a exigibilidade das obrigações contratuais entabuladas. (...) Em face disso, declaro a nulidade parcial do contrato pela ausência de disposição expressa sobre a taxa de juros aplicada, a quantidade de parcelas e o prazo final dos descontos nos proventos do autor.
No entanto, pelo princípio da conservação do negócio jurídico, mantenho incólume o núcleo do negócio jurídico, sem afetar a própria existência da transação, a qual foi firmada sob livre vontade das partes.
Para tanto, faz-se necessário que o banco requerido apresente planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e com a definição do prazo final para os descontos das parcelas nos proventos da parte autora. (...).
Pois bem.
De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em continuidade, verifica-se robusta documentação nos autos que supera qualquer dúvida razoável de que o contrato foi celebrado pela parte autora, com assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas (id nº 19521495).
Há que se reconhecer a observância do artigo 595 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 30 desta Corte, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar.
Ademais, foi comprovada transferência de valor correspondente à contratação (id nº 19521499).
Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas parte ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Em continuidade, não se observa qualquer indício de prova que respalde a negativa de contratação realizada pela ora apelante.
Da mesma forma, não se trouxe à baila qualquer documento idôneo que evidencie que a intenção foi outra senão contratar o cartão de crédito consignado.
Nessa linha de raciocínio, a Súmula nº 26 desta Corte estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Entrementes, nada corrobora a tese apresentada pela parte apelante.
Desde logo, contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.
Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003.
Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”.
Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021).
E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga.
Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2.
Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3.
Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel.
Des.
Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se) Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.
A prova, contudo, poderia ter sido produzida nesse sentido, mas, como visto, não foi.
Aliás, em atenção aos deveres do prestador de serviço, previstos no CDC, consta no contrato celebrado: (...) Autorizo o BANCO PAN S.A., em caráter irrevogável e irretratável a transferir o valor acima indicado, referente ao limite de SAQUE que possuo no cartão de crédito consignado identificado acima (“Cartão de Crédito”), para a Conta Corrente de minha titularidade, acima indicada, ou sendo o caso, creditar o valor para a instituição financeira que operacionalizará a Ordem de Pagamento em meu nome, mesmo antes do recebimento e/ou de desbloqueio do Cartão de Crédito (...) (id nº 19311771).
Ainda: (...) Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão de Crédito de minha titularidade; (ii) tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, com o qual concordo por meio do presente documento; (iii) que fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão de Crédito e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão de Crédito é superior à do empréstimo consignado; e (iv) que o valor do saque será lançado, com as demais despesas de compras, na próxima fatura do meu Cartão de Crédito conforme sua data de fechamento (...) (id nº 19311771).
Dessarte, a parte não podia alegar desconhecimento qualquer da contratação e de seus termos, mas insiste na tese de negativa.
Por fim, vale a pena salientar que, embora o juízo de primeiro grau tenha entendido que “não foram estabelecidas as quantidade de parcelas e o início e fim dos descontos”, o documento intitulado Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado continha todos os dados essenciais para a ciência e cumprimento do contrato, a saber: valor do saque, IOF financiado, valor total do crédito, juros mensal da operação, juros anual da operação, entre outros (id nº 19521495).
Assim sendo, cabe a reforma do julgado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Destaque-se, aliás, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
E, por derradeiro, diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, e observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Código.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e para DAR PROVIMENTO ao recurso do banco, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833450-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a) APELADO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO HONORATO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 07:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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