TJPI - 0801336-50.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:58
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:53
Juntada de petição
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801336-50.2024.8.18.0046 APELANTE: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Benedito Soares da Mota contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos constantes na inicial.
O apelante sustenta que tais pedidos são cabíveis de forma alternativa ou subsidiária, conforme art. 327 do CPC, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu o feito sem conceder prazo para emenda da inicial configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da cooperação; (ii) examinar se o processo está apto à aplicação da teoria da causa madura para julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC, assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta não atender aos requisitos legais, devendo o magistrado conceder prazo para a correção.
O princípio do contraditório e da cooperação (art. 6º do CPC) impõe ao magistrado a adoção de medidas que garantam o efetivo acesso à justiça, incluindo a possibilidade de sanar eventuais vícios da inicial, sob pena de cerceamento de defesa.
A jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) está condicionada à conclusão da fase de instrução processual, o que não ocorreu no caso, impossibilitando o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal.
A sentença a quo é nula, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja oportunizado prazo para emenda da petição inicial e regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem concessão de prazo para emenda configura cerceamento de defesa e viola o princípio do contraditório e da cooperação, nos termos dos arts. 6º e 321, parágrafo único, do CPC.
A aplicação da teoria da causa madura somente é admissível quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, com instrução processual concluída.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 321, parágrafo único, 327, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293516, Rel.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 21/10/2020.
Acórdão 1270230, Rel.
José Divino, 6ª Turma Cível, julgado em 29/07/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDELFONSO DA SILVA CHAGAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar que o presente caso trata de demanda predatória.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em síntese, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - PRELIMINARES Não há.
III - FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial.
Vejamos: 2.
O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020) I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020) Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de IDELFONSO DA SILVA CHAGAS - CPF: *36.***.*70-16 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801336-50.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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