TJPI - 0801745-95.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801745-95.2022.8.18.0078 APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidora contra Banco Bradesco S.A. com o objetivo de declarar a inexistência de débito referente a descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.
Alegada ausência de contratação de seguro e título de capitalização que fundamentariam os descontos.
Pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cobrança de valores relacionados a serviços não contratados, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da inversão do ônus da prova, e (ii) se há direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconheceu-se a ilegitimidade dos descontos realizados, uma vez que o Banco não comprovou a efetiva contratação dos serviços cobrados, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Em razão da ausência de contrato válido, impôs-se a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
Quanto ao pedido de danos morais, não restou caracterizada lesão aos direitos de personalidade da autora, sendo considerados os descontos como mero aborrecimento, sem a gravidade necessária para justificar a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e parcialmente provido para retirar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Rosa Maria da Conceição Alves, bem como conheço e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença para que seja retirada a condenação por danos morais e mantendo os seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (ID 18628652 e ID 18628660) interpostas por Banco Bradesco S.A e por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Na sentença vergastada (ID 18628648), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais”.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso (id 18628652), alegando que a parte autora expressamente manifestou vontade de celebrar a contratação, havendo legalidade dos decontos referentes ao seguro.
Subsidiariamente, em caso de não improcedência dos pedidos iniciais, requer que a repetição seja na forma simples e que os danos morais sejam minorados.
A parte autora também apresentou recurso (id 18628660).
Requereu- se a majoração da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor o devido de acordo com os seus abalos sofridos.
Ambas as partes ofereceram contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo às análises do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópias de extratos de sua conta bancária.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Considerando a aplicação do CDC ao presente caso e reconhecida a legitimidade do Banco, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Apelante comprovar a efetiva contratação dos serviços em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Bradesco Financiamentos S.A não trouxe nenhum instrumento apto a subsidiar suas alegações.
O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação das tarifas cobradas.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos descontos: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. […] A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108179-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) Desse modo, ausentes documentos que demonstrem a contratação do título de capitalização e do seguro discutidos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, tal como assentado na sentença.
IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023).
Desse modo, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não deve a repetição do indébito se dar de forma simples.
Tal repetição de indébito deve ocorrer na forma dobrada.
V - DOS DANOS MORAIS A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor.
Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao autor que justifique a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, é inverossímil que o desconto de uma parcela tenha gerado ofensa aos direitos de personalidade da apelante, figurando mais a ocorrência como mero aborrecimento ou dissabor.
Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da apelante nesse sentido.
VI - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da Rosa Maria da Conceição Alves, bem como conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença para que seja retirada a condenação por danos morais e mantendo os seus demais termos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:39
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *03.***.*30-63 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 08:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 09:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801745-95.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 15:09
Juntada de petição
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04/11/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 21:16
Juntada de petição
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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