TJPI - 0804800-30.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:04
Baixa Definitiva
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14/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804800-30.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à parte recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litigância de má-fé exige a prática de algum dos atos previstos no art. 80 do CPC e pressupõe dolo processual, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 4.
A simples formulação de pedido judicial, ainda que posteriormente julgado improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, pois a Constituição assegura o direito de ação. 5.
No caso concreto, não há comprovação de que a parte recorrente tenha agido com intuito desleal ou tenha alterado a verdade dos fatos, inexistindo prova do dano processual que justificaria a condenação. 6.
A dúvida quanto à regularidade da contratação e a vulnerabilidade da parte recorrente, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, reforçam a inexistência de conduta dolosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dr.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB PI9016-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GONÇALVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II(PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 18645066), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que “o que se verifica com a postura processual da Apelante é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, sobre o contrato de empréstimo que estava sendo descontado da sua ínfima aposentadoria de um salário-mínimo, sem haver qualquer enquadramento nas hipóteses do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 18645069.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção no feito (ID 21111299). É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presente a tempestividade, dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Assim, conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
No presente caso, efetivamente, o banco requerido apresentou documentação relativa a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, inclusive demonstrando que a parte recorrente recebeu o valor, consoante documento de ID 18645058.
Em sendo assim, a improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida.
Não obstante, no que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual, o que não restou caracterizado na presente demanda.
Prescreve o citado art. 80 do CPC: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:13
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES DE SOUSA - CPF: *49.***.*78-87 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804800-30.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 08:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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