TJPI - 0800998-80.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:36
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800998-80.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO EVANGELISTA DO CARMO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c danos morais ajuizada por João Evangelista do Carmo em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de tarifas bancárias sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS - PSERV”, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação.
Intimado para apresentar réplica (id. 66159961), o autor deixou decorrer o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela.
Desta forma, considerando que a demanda foi distribuída no dia 09/05/2024, declaro ex officio a prescrição da pretensão de restituição de valores descontados da conta bancária autor no período anterior ao mês de maio do ano 2019.
No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, por não se tratar de condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Passo ao mérito.
A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso.
A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência do seguro questionado na inicial, sendo insuficiente a disponibilização das informações na internet.
Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária.
Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas.
A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o requerido proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato.
Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro.
A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor.
Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referente a tarifas bancárias sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS - PSERV”; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de tarifas bancárias sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS - PSERV”, respeitadas as parcelas anteriores ao mês de maio do ano 2019, atingidas pela prescrição; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
URUçUÍ-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DO CARMO em 05/12/2024 23:59.
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02/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EVANGELISTA DO CARMO - CPF: *62.***.*79-05 (AUTOR).
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09/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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