TJPI - 0800147-80.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:33
Baixa Definitiva
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24/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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24/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-80.2024.8.18.0064 APELANTE: JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado.
A parte apelante sustenta a desnecessidade da exigência para a regular tramitação do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado como condição para a admissibilidade da ação é legítima e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem o poder geral de cautela para exigir documentos que garantam a regularidade da demanda, especialmente em casos envolvendo suspeitas de advocacia predatória e demandas em massa.
O comprovante de residência atualizado é essencial para a verificação da competência territorial e para evitar fraudes processuais, sendo razoável a exigência judicial.
A ausência de juntada do documento, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do TJMS.
Ainda que outras exigências impostas pudessem ser questionadas, a não apresentação do comprovante de residência atualizado, por si só, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, no exercício do poder geral de cautela, a juntada de comprovante de residência atualizado para a verificação da competência territorial e prevenção de fraudes processuais.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30.05.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800147-80.2024.8.18.0064 Origem: APELANTE: JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial com juntada de documentos e comprovante de endereço atualizado, tidos por ele como indispensáveis para o ingresso com a ação.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando que os documentos exigidos pelo juiz de piso não são necessários para o deslinde da causa, não devendo persistir o indeferimento da inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o Banco impugnou o apelo, requerendo a manutenção da sentença de indeferimento da inicial.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO VOTO Como assentado no relatório, o douto juiz a quo determinou a intimação da parte autora, ora apelante, em despacho juntar, sob pena de indeferimento, documentos e comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de endereço atualizado.
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
II – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Observa-se que, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência referente ao mês de ajuizamento da demanda, em nome da Requerente.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o apelante não juntou aos autos comprovante de endereço, muito menos atualizado, como determinado pelo juiz a quo.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Assim, a extinção do feito pelo não cumprimento desta determinação deve ser mantida.
Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante de endereço encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença.
Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
23/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:28
Conhecido o recurso de JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*00-44 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800147-80.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSIAS JOAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 01:33
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 10:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2024 21:21
Juntada de petição
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28/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:05
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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