TJPI - 0803821-68.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:28
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:35
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803821-68.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: AGUIDA IZAIAS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, AGUIDA IZAIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEGUNDO EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira e por particulares contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e majorou honorários advocatícios sucumbenciais.
O banco embargante sustenta omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da repetição em dobro do indébito e quanto ao termo inicial dos consectários legais.
Já os particulares alegam contradição interna no acórdão embargado ao majorar os honorários advocatícios para 15%, contrariando a sentença de primeiro grau que já os havia fixado no percentual máximo de 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de má-fé para aplicação da repetição em dobro do indébito e quanto ao termo inicial dos consectários legais; (ii) determinar se há contradição interna no acórdão quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro do indébito é devida sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS).
O acórdão embargado expressamente fundamenta que a inexistência de engano justificável na conduta da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos caracteriza má-fé, afastando qualquer omissão nesse ponto.
A questão relativa aos consectários legais configura matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1935343/DF).
Assim, procede a correção ex officio para adequar os critérios de atualização dos valores conforme a Lei nº 14.905/2024 e precedentes aplicáveis.
A contradição interna no acórdão embargado ao fixar os honorários advocatícios em 15%, quando a sentença já os havia arbitrado no percentual máximo de 20%, configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC e da jurisprudência do TJMG (TJ-MG, ED 10000210405122002).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do banco parcialmente providos para corrigir ex officio os parâmetros de atualização dos consectários legais.
Embargos de declaração dos particulares providos para sanar contradição interna e manter os honorários advocatícios sucumbenciais em 20%.
Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva.
Matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública e pode ser corrigida de ofício pelo juízo, sem configuração de reformatio in pejus.
A contradição interna no acórdão embargado pode ser sanada por meio de embargos de declaração, desde que não implique reexame do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; CDC, art. 42; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF; TJ-MG, ED 10000210405122002.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803821-68.2021.8.18.0065 Origem: APELANTE: AGUIDA IZAIAS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., AGUIDA IZAIAS DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por JOSEFA FERNANDES DA SILVA .
Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21, não havendo que se falar em condenação em dobro de danos morais.
Aduziu também omissão quanto aos termos iniciais dos consectários legais referentes a condenação imposta de danos morais.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Houve, ainda, embargos de declaração opostos pela apelante AGUIDA IZAIAS DA SILVA E OUTROS, apontando contradição quando da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, vez que o juiz de piso já teria os fixado em 20%, requerendo, assim, a correção.
Somente a apelante AGUIDA IZAIAS DA SILVA E OUTROS apresentaram suas contrarrazões aos embargos, quedando-se inerte o banco embargado, apesar de devidamente intimado, conforme certidão que repousa nos autos.
Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO.
VOTO VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.
Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito . .” Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro.
Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Por fim, se insurge o embargante quanto a omissão no termo inicial para aplicação dos consectários legais da condenação imposta.
Em verdade, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso e confirmada nessa instância recursal, verifico que o acórdão padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
Assim, os embargos do Banco deve ser provido apenas para suprir omissão em virtude do termo inicial dos consectários legais da condenação imposta, momento em que, sendo a matéria de ordem pública, faço a correção de toda a sua aplicação, tanto no que diz respeito aos danos materiais impostos como aos danos morais.
Por fim, no que diz respeito aos embargos de AGUIDA IZAIAS DA SILVA E OUTROS, verifica-se que, de fato, houve uma contradição interna no acórdão embargado, pois, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, deixou de observar que o magistrado de piso já os havia arbitrado no percentual máximo permitido pela legislação, ou seja, 20%.
Tal equívoco demanda correção, a fim de adequar o julgado à realidade processual e evitar prejuízos à parte embargante, em respeito ao princípio da congruência e à segurança jurídica.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de retificação de contradições dessa natureza por meio de embargos declaratórios, considerando que tais recursos possuem, entre suas finalidades, a de corrigir erros materiais e contradições evidentes sem que isso implique rediscussão de mérito.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO. - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou de rediscussão da matéria - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores - A existência de contradição interna no acórdão embargado conduz ao acolhimento dos aclaratórios, conforme art. 1.022, I, do CPC.(TJ-MG - ED: 10000210405122002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Portanto, ante a constatação do equívoco, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a contradição e fazer constar que os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença de primeiro grau.
DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
E, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AGUIDA IZAIAS DA SILVA E OUTROS para corrigir a contradição apontada no acórdão embargado, mantendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme já arbitrado na sentença recorrida.
Teresina, 18/03/2025 -
23/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 10:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/02/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 12:27
Conclusos para o Relator
-
14/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de outras peças
-
03/09/2024 10:13
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:36
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
14/07/2024 21:13
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 08:34
Conhecido o recurso de AGUIDA IZAIAS DA SILVA - CPF: *49.***.*47-00 (APELANTE) e provido
-
06/06/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 15:06
Conclusos para o Relator
-
15/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:37
Conclusos para o Relator
-
17/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUIDA IZAIAS DA SILVA - CPF: *49.***.*47-00 (APELANTE).
-
20/09/2023 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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