TJPI - 0801857-17.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:27
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:03
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801857-17.2023.8.18.0050 APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda, com fundamento no art. 330, § 1º, III, do CPC.
A parte recorrente alegou que a decisão foi equivocada, pois comprovou indícios mínimos da relação jurídica com a instituição financeira, tendo sido intimada para esclarecer os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a plausibilidade da relação jurídica alegada, possibilitando a inversão do ônus da prova em seu favor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a autora demonstrou indícios mínimos da relação jurídica com a instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova a seu favor. 4.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo apta para o regular processamento da ação, uma vez que a parte autora comprovou, ao menos de forma preliminar, a plausibilidade de seu direito. 5.
O indeferimento da petição inicial, sem a análise do mérito, contraria o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento da demanda, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor em ações que envolvem contratos bancários, desde que comprovada sua hipossuficiência. 2.
A petição inicial não será indeferida por falta de documentos necessários à prova de fatos, mas sim ao reconhecimento da plausibilidade da relação jurídica e ao atendimento dos pressupostos processuais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória (Processo nº 0801857-17.2023.8.18.0050, 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Alega em suas razões recursais, em síntese: i) que esclareceu o objetivo da ação em sua petição inicial; ii) desnecessidade de complementação da petição inicial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento da determinação de emenda, na forma prevista no art. 330, § 1º, III, CPC, uma vez que a parte autora foi intimada para esclarecer quais foram os fatos vivenciados por ela pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pelo requerido a ensejar os alegados danos materiais e morais.
Acontece que, a Segunda Seção do col.
STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte: TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Assim, no julgado supracitado, restou consignado que, em demandas como esta, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação.
Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que assim dispõe: SÚMULA nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso específico dos autos, entendo que a parte autora provou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, vez que evidenciou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 16662493, p. 4-10).
E, mais, estando provada a hipossuficiência da parte autora, o magistrado a quo pode inverter o ônus da prova e exigir a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não sendo, pois, causa para o indeferimento da inicial.
Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica a extinção do processo sem exame do mérito.
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, devendo ser dado regular processamento da ação.
Nesse sentido, para o julgamento do mérito, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deve competir ao banco réu, com base na aplicação da inversão do ônus da prova.
Neste caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.
Outrossim, cumpre destacar que, assim como o instrumento contratual, a cópia dos extratos bancários da parte autora não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Logo, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:35
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA - CPF: *38.***.*14-53 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801857-17.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 14:51
Juntada de petição
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17/10/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 13:11
Juntada de manifestação
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06/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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