TJPI - 0800219-67.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800219-67.2024.8.18.0064 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: DJALMA LEOTERIO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 23645510 transitou em julgado no dia 24 de abril de 2025.
Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe.
O referido é verdade e dou fé.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de junho de 2025 -
13/06/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 00:14
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 00:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
13/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DJALMA LEOTERIO VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-67.2024.8.18.0064 APELANTE: DJALMA LEOTERIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das exigências processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência do juiz de é razoável e está em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de colaboração da parte para o regular andamento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comprovante de residência atualizado se revela necessário para a comprovação da competência territorial, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao consumidor a opção de foro.
A exigência visa evitar o ajuizamento de demandas em foros aleatórios, especialmente em ações contra instituições financeiras, que possuem ampla presença no território nacional. 4.
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada, considerando o não cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/05/2022; TJ-PI, AC 00007174220158180088, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11/02/2022.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta por DJALMA LEOTERIO VIEIRA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Despacho: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação.
Sentença: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC”.
Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: o magistrado de piso julgou extinto o processo sob a alegação de que não fora juntado documentos essenciais; dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito; o Juízo a quo estabeleceu que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da demanda, contudo, em sede de contestação, a instituição financeira poderá juntar o contrato e a comprovação de transferência do numerário para a conta da autora; é matéria de discussão em sede de instrução processual; barrar o acesso à justiça por este motivo, torna-se inteiramente desarrazoado, criando exigência que o próprio Código de Processo Civil não estabelece; a Nota Tecnica nº 06/23 deste Egrégio Tribunal não é lei, portanto, sua utilização para o indeferimento de petições iniciais mesmo que de maneira mascarada, sob o pretexto de utilização de “poder geral de cautela do magistrado” ou “não juntada de documentos indispensáveis à proposituras da ação”, viola gravemente o devido processo legal; uma nota técnica não tem natureza jurídica, não tem previsão legal e não pode atropelar todo um sistema jurídico estabelecido; o magistrado, ao fundamentar sua decisão em uma nota técnica, viola uma miríade de normas positivadas para barrar uma das garantias mais caras ao cidadão que paga às duras penas seus impostos e remunera todos os servidores do Judiciário, que é a garantia do acesso à Justiça; a parte recorrente não possui comprovante de residência em seu nome, motivo pelo qual anexou aos autos Declaração de Residência; o magistrado de 1°grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tão somente porquanto a parte Consumidora/Recorrente não ter emendado a inicial com o comprovante de endereço atualizado; pelo art. 319 do CPC, a petição inicial deverá apenas INDICAR o domicílio e residência do autor e do réu; não há nem que se falar em “comprovante”, visto que o código não faz referência à comprovação de fato da residência da parte recorrente; infere-se que o documento particular se presume autêntico e verdadeiro.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.
Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no prazo assinalado, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda.
De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
Destarte, esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No presente caso, o Juízo a quo exigiu a juntada de: informação de recebimento ou não dos valores da contratação; extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da contratação e os três meses subsequentes; comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovação da relação com o titular do documento.
Destaca-se que não há, sob pena de extinção sem resolução do mérito, estipulação de obrigação legal para que a parte autora junte extratos da conta, bastando, segundo a jurisprudência que forneça indícios da existência da relação, de modo que o referido documento poderá ser exigido do banco na fase instrutória própria, vez que referente à prova dos fatos.
Igualmente, o comprovante de endereço não necessita estar em nome próprio, de modo que indicação da relação com o titular do comprovante poderá dirimir a questão.
Todavia, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso, referida exigência mostra-se razoável.
Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.
Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.
No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional.
De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.
Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo.
Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Constato, por fim, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 18215173, possui data de 09/08/2023 e o feito fora ajuizado em 05 de março de 2024.
Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo desprovimento, mantendo a sentença ante a ausência de comprovante de endereço atualizado. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
26/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:33
Conhecido o recurso de DJALMA LEOTERIO VIEIRA - CPF: *82.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800219-67.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DJALMA LEOTERIO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 09:30
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DJALMA LEOTERIO VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA LEOTERIO VIEIRA - CPF: *82.***.*63-00 (APELANTE).
-
28/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-95.2022.8.18.0044
Almir Pinto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2022 11:36
Processo nº 0820557-96.2022.8.18.0140
Stic1
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2024 10:42
Processo nº 0820557-96.2022.8.18.0140
Paulo Afonso Nunes da Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2022 16:48
Processo nº 0800908-58.2021.8.18.0051
Eliza Elvina de Jesus Carvalho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2024 09:28
Processo nº 0800908-58.2021.8.18.0051
Eliza Elvina de Jesus Carvalho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2021 13:45