TJPI - 0856711-16.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 09:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 09:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0856711-16.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0856711-16.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões, para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que a decisão “foi omissa no tocante à compensação de valores e que os valores recebidos pelo Embargado não foram deduzidos da condenação”.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a suposta omissão não houve apelação nem demanda nas contrarrazões.
Ademais, o acórdão configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Com efeito, não há qualquer prova da entrega de valores mobiliários à recorrente.
A instituição financeira recorrida não apresentou nos autos documento capaz de comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária do recorrente, ou do mesmo pagamento por meio de recibo, significando que o documento recolhido foi produzido de forma unilateral, desprovido de autenticação, não constituindo, portanto, prova suficiente.
Tal situação atraiu o incidente da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – Na falta de confirmação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mútua, garantida ou contrariada por ampla defesa, ensinará a declaração de nulidade do contrato, como os consectários jurídicos. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 24/03/2025 -
25/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 12:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2025 09:59
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 15:29
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:45
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:26
Juntada de petição
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06/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:39
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA - CPF: *86.***.*97-04 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 15:07
Conclusos para o Relator
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16/01/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:16
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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