TJPI - 0805907-77.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805907-77.2022.8.18.0032 APELANTE: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ELY FORTES DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO APELADO: ELY FORTES DA SILVA MACHADO, AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVELIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré, AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, em face da decisão que reconheceu sua revelia e determinou a procedência dos pedidos da inicial.
Apelação da parte autora visando a majoração da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos trazidos somente em sede recursal pela parté ré possam ser acolhidos; (ii) verificar a possibilidade de majoração ou não de condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia da parte ré, que não contestou a ação, implicou na presunção de veracidade das alegações do autor, conforme o art. 344 do CPC. 4.
A juntada de documentos na fase recursal, quando os mesmos já eram de conhecimento da parte ré e poderiam ter sido apresentados oportunamente, configura infração ao art. 434 do CPC, não sendo admissível para fins de análise no tribunal. 5.
A falha na prestação dos serviços pela ré, com a suspensão indevida do fornecimento de água, gerou danos morais à autora, que, diante de sua hipossuficiência, sofreu considerável abalo emocional. 6.
Quanto à majoração dos danos morais, o valor fixado é razoável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação da parte ré desprovida. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA AGESPISA- Águas e esgotos do Piauí S/A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença nos seus termos.
Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a AGESPISA- Águas e esgotos do Piauí S/A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ- AGESPISA e por ELY FORTES DA SILVA MACHADO, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de Picos- PI nos autos da ÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL POR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
A referida ação foi proposta por ELY FORES DA SILVA MACHADO em face da AGESPISA- ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, afirmando que, em 08/06/2018, sua unidade consumidora teve o fornecimento de água suspenso pela parte ré, com base em dívida já paga e que, após 4(quatro) dias sem o serviço prestado, se viu obrigada a pagar taxa para a concessionária ré efetuar a religação do serviço.
A parte demandada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, ocorrendo, então, sua revelia.
Na sentença, o juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito que ensejou a suspensão do fornecimento de água, condenando a parte ré ao pagamento em dobro da taxa paga para o retorno do serviço, além de condenar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais e a majoração da condenação em custas processuais e honorários advocatícios (id 16902859).
A parte ré interpôs recurso de Apelação, visando a improcedência dos pedidos iniciais, juntando documentos para provar que não agiu erroneamente para a interrupção do fornecimento do serviço.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO I- DA APELAÇÃO DA AGESPISA- ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A Compulsando os autos, observa- se que a parte ré, apesar de devidamente intimada, realmente não ofereceu contestação, sendo devida o reconhecimento de sua revelia.
Logo, o juízo “a quo” agiu corretamente ao constatar tal fato.
Dentre os efeitos da revelia, merece lembrar o da presunção das alegações formuladas pelo autor, consoante o artigo 344 do CPC.
Veja- se: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, o juízo “a quo” agiu corretamente ao analisar os fatos constitutivos trazidos pela autora para concluir ou não pela sua viabilidade.
Nesse sentido, foi devidamente verificado que a parte demandante não possuia qualquer débito com a parte demandada, sendo indevida a suspensão do fornecimento do serviço.
Porém, registre-se, por relevante, que, de forma injustificável, apenas em sede de apelação o ora recorrente apresentou fundamentos e documentos para justificar a suspensão do fornecimento de água, sendo tais documentos de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação.
O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
INEXISTENCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5.
Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6.
Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8.
Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Além disso, imperioso ressaltar que a parte deveria instruir os documentos necessários em contestação, somente podendo ser excepcionada se surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos em momento posterior, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROVA DOCUMENTAL.
PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). 3.
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1618161 AC 2016/0204864-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob a pena de preclusão.
A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que o Autor prove sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu.
No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC 10000190149534001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL.
PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC.
I.
A regra prevista no Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu.
II.
A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a juntada de documentos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que não é o caso dos autos.
III.
Recurso conhecido e improvido (TJ-PI - AC: 00009688120138180039 PI, Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) Logo, os documentos juntados somente na fase recursal não podem ser analisados nesse momento, merecendo prosperar a análise probatória efetuada pelo juízo “a quo”.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais.
Pois bem.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar.
A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios.
Fixação.
Valor.
Indenização.
Acidente.
Trânsito. (...).
O Min.
Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral.
Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade.
No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC).
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes.
Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso obedeceu às balizas apropriadas, sendo de acordo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, a quantia fixada como custas processuais e honorários advocatícios também é razoável, merecendo ser mantida.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais da parte autora também não merecem acolhimento.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA AGESPISA- Águas e esgotos do Piauí S/A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença nos seus termos.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a AGESPISA- Águas e esgotos do Piauí S/A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:28
Conhecido o recurso de AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805907-77.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ELY FORTES DA SILVA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A APELADO: ELY FORTES DA SILVA MACHADO, AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 20:56
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 21:12
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 00:03
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:33
Juntada de sistema
-
06/06/2024 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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